1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/IB2016 056950 em 18/11/2016, dando entrada na fase nacional em 22/11/2018, apesar do prazo expirar em 18/05/2018 (30 meses contados da data de prioridade que é 18/11/2015).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ?Em suma, embora o Depositante tenha de fato interesse em ter sua proteção no Brasil, as instruções para depósito da entrada na fase nacional brasileira não foram enviadas dentro do prazo para entrada na fase nacional brasileira?.Entretanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, ?Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados?.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.