Indeferimento
#9.2
19/07/2022
RPI 2689
Dados do pedido
Número
112018071591Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2017028812 Pedido indeferido pelo INPI em 19/07/2022. A invenção não chegou a ser patenteada.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 19/07/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
I. C. (pessoa física)
US
Inventores
P. V. (pessoa física)
US
R. D. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/326432 · 22/04/2016
Resumo técnico
Sinais de radiodifusão sem fio são comumente usados para distribuir uma variedade de conteúdo de programação (por exemplo, áudio, etc.) para sistemas receptores de rádio. Dados suplementares (por exemplo, metadados) podem ser providos a sistemas receptores de radiodifusão, onde tais dados suplementares estão associados ao conteúdo de programação distribuído através de sinais de radiodifusão sem fio. Em modalidades de exemplo descritas aqui, um sistema receptor de rádio recebe ambos (i) conteúdo de programação primário através de transmissão de radiodifusão sem fio, e (ii) metadados relacionados ao conteúdo de programação através de internet sem fio. Este uso de metadados provê um usuário com melhor experiência independentemente do tipo de sinal de difusão terrestre que é recebido no sistema de recepção de rádio do usuário. Usuários que recebem sinais de radiodifusão em um sistema de recepção podem visualizar imagens, vídeos, exibições de multimídia, texto, etc., que estão relacionados ao conteúdo de programação recebido através de sinais de radiodifusão sem fio.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2
19/07/2022
RPI 2689
#7.1
29/03/2022
RPI 2673
Admitido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870220006716, de 26/01/2022, haja vista que atende ao disposto nos artigos 3º e 4º da Portaria INPI PR nº 055, de 15/12/22, publicada na RPI 2662, de 11/01/22.
15/02/2022
RPI 2667
Notificação de requerimento de trâmite prioritário de PPH
08/02/2022
RPI 2666
#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
12/02/2019
RPI 2510
#1.1
30/10/2018
RPI 2495
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