Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 11/04/2017, observadas as condições legais
02/05/2023
RPI 2730
Dados do pedido
Número
112018068894Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2017026896 Patente concedida em 02/05/2023 e em vigor até 11/04/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:11/04/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
HYPERTHERM, INC.
US
Inventores
B. C. (pessoa física)
US
J. P. (pessoa física)
US
M. M. (pessoa física)
US
S. M. (pessoa física)
US
Prioridades unionistas
US
62/320,935 · 11/04/2016
Resumo técnico
A presente invenção se refere a um bocal para uma tocha de arco plasma. O bocal compreende um corpo termicamente condutor tendo uma extremidade distal, uma extremidade proximal e um eixo longitudinal que se estende através do mesmo. O bocal também inclui um orifício de saída de arco de plasma na extremidade distal do corpo termicamente condutor. O bocal inclui ainda uma cintura de arrefecimento localizada de modo circunferencial sobre a superfície externa do corpo condutor de calor. A cintura de arrefecimento inclui uma inclinação de entrada de líquido, uma inclinação de saída de líquido e uma região de troca de calor entre a inclinação de entrada de líquido e a inclinação de saída de líquido. A região de troca de calor se estende substancialmente paralela ao eixo longitudinal, e a inclinação de entrada de líquido e a inclinação de saída de líquido estão orientadas de modo geral perpendicular ao eixo longitudinal.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 11/04/2017, observadas as condições legais
02/05/2023
RPI 2730
#9.1
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#6.23
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#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
22/01/2019
RPI 2507
#1.1
16/10/2018
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