Adição na publicação
#15.35
08/09/2021
RPI 2644
Dados do pedido
Número
112018068834Tipo
Depósito
Publicação
PCT
FR2017050781 Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 04/04/2017, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 08/09/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
S. W. (pessoa física)
FR
Inventores
D. C. (pessoa física)
FR
M. G. (pessoa física)
FR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
FR
1653255 · 13/04/2016
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a uma composição para argamassa termicamente isolante isenta de granulados de silício, de calcário e/ou de silício-calcário de uma granulometria superior a 100 µm e compreendendo uma mistura de pelo menos: - 40% de cargas minerais redutoras de peso cuja massa volúmica aparente é inferior a 200 kg/m3, - um ligante mineral escolhido entre os cimentos sulfoaluminosos, os cimentos aluminosos e/ou os ligantes binários ou ternários compreendendo, pelo menos, um cimento aluminoso ou sulfoaluminoso, - um agente de arrasto de ar de tipo tensoativo escolhido entre os ácidos graxos orgânicos, os compostos sulfatados, os compostos sulfonatados e/ou as resinas naturais da madeira e - um agente viscosificante escolhido entre os alcoóis polivinílicos, os éteres de amido, os éteres de celulose, os éteres de guar ou as argilas como a bentonita. Esta composição pode ser usada em um dispositivo de projeção funcionando em modo contínuo ou descontínuo e permite obter argamassas endurecidas reduzidas no peso graças a uma estabilidade muito boa da pasta. A presente invenção refere-se igualmente a um processo de preparação de um material de construção, ao material assim obtido e à sua utilização no domínio da construção.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#11.1.1
06/10/2020
RPI 2596
#11.1
07/07/2020
RPI 2583
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
22/01/2019
RPI 2507
#1.1
16/10/2018
RPI 2493
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