Petição de recurso
#12.2
Recurso: 870240084064 - 2/10/2024
08/10/2024
RPI 2805
Dados do pedido
Número
112018067709Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2017054345 O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.
Última movimentação publicada pelo INPI: 08/10/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
B. S. (pessoa física)
DE
Inventores
F. M. (pessoa física)
DE
J. S. (pessoa física)
DE
J. S. (pessoa física)
US
J. R. (pessoa física)
US
M. T. (pessoa física)
US
M. F. (pessoa física)
DE
T. D. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/303,677 · 04/03/2016
US
62/303,745 · 04/03/2016
Resumo técnico
Em um dispositivo de computação e método de planejamento agrícola, o dispositivo de computação recebe dados indicativos de pelo menos uma prática associada ao cultivo de uma cultura agrícola. Uma pontuação global de sustentabilidade é determinada para, pelo menos, uma categoria de sustentabilidade, determinando um nível global para, pelo menos, um indicador indicativo da categoria de sustentabilidade. Uma pontuação de referência também é determinada para pelo menos uma categoria de sustentabilidade determinando um nível de referência correspondente ao pelo menos um indicador. O nível de referência é, pelo menos em parte, uma função da cultura, da localização do campo em que a cultura é plantada e da categoria de sustentabilidade. Um valor de comparação da pontuação global de sustentabilidade para a pontuação de referência para a pelo menos uma categoria de sustentabilidade é determinado. Um indicador de se o valor de comparação está abaixo de um valor de comparação de limite mínimo predeterminado é produzido.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#12.2
Recurso: 870240084064 - 2/10/2024
08/10/2024
RPI 2805
#9.2
06/08/2024
RPI 2796
#7.1
07/05/2024
RPI 2783
#15.11
As Classificações Anteriores eram: G06Q 10/06 , A01B 79/00 , G06Q 50/02 , G06Q 10/04 , A01D 91/00
11/04/2023
RPI 2727
#6.23
11/04/2023
RPI 2727
#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
08/01/2019
RPI 2505
#1.1
16/10/2018
RPI 2493
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