Transferência deferida
#25.1
14/04/2026
RPI 2884
Dados do pedido
Número
112018017194Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2017054216 Patente concedida em 02/09/2025 e em vigor até 23/02/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:23/02/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 14/04/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
M. M. (pessoa física)
DE
PROVECS MEDICAL GMBH
DE
Inventores
A. M. (pessoa física)
DE
C. B. (pessoa física)
DE
F. S. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
16157423.1 · 25/02/2016
Resumo técnico
A presente revelação fornece um vetor novo para imunoestimulação e métodos de uso do mesmo em imunoterapia, em particular em imunoterapia de câncer. O vetor novo compreende sequências de ácidos nucleicos que codificam o ligante de 4-1BB (4-1BBL, ligante de CD137), IL-12 de cadeia única (sc-IL-12, ?single chain IL-12?) e IL-2, sendo que o vetor fornece uma expressão aumentada de 4-1BBL em comparação com os níveis de expressão de sc-IL-12 e de IL-2. Especificamente, as sequências de ácidos nucleicos que codificam 4-1BBL, sc-IL-12 e IL-2 estão organizadas no vetor na orientação de 5? para 3? em uma ordem sequencial 1, 2, 3, desde que o gene que codifica sc-IL-12 não esteja na posição 1. As modalidades da presente revelação incluem partículas virais compreendendo o vetor novo e, também, células canceroras ou imunes transduzidas ou transfectadas com o vetor novo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.1
14/04/2026
RPI 2884
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 23/02/2017, observadas as condições legais
02/09/2025
RPI 2852
#9.1
22/07/2025
RPI 2846
#6.1
08/04/2025
RPI 2831
#7.1
24/12/2024
RPI 2816
#6.23
12/12/2023
RPI 2762
10/01/2023
RPI 2714
#8.6
Referente à 6ª anuidade.
20/12/2022
RPI 2711
#15.35
08/09/2021
RPI 2644
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
02/01/2019
RPI 2504
#1.1
04/09/2018
RPI 2487
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