Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 16/02/2017, observadas as condições legais
15/03/2022
RPI 2671
Dados do pedido
Número
112018016739Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2017005611 Patente concedida em 15/03/2022 e em vigor até 16/02/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:16/02/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 15/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
TORAY INDUSTRIES, INC.
JP
Inventores
H. K. (pessoa física)
JP
K. Y. (pessoa física)
JP
M. I. (pessoa física)
JP
T. A. (pessoa física)
JP
Prioridades unionistas
JP
2016-027694 · 17/02/2016
JP
2016-173698 · 06/09/2016
Resumo técnico
Na presente invenção, pode-se produzir eficientemente álcool de açúcar a partir de biomassa que contém celulose por meio da condução de etapa (1) de filtragem de solução de açúcar aquosa, que é obtida por meio de hidrólise de biomassa que contém celulose, passagem da solução através de membrana de separação que possui corte molecular de 300-800, de forma a remover venenos de catalisador para o lado não permeado e coleta de solução de açúcar do lado do permeado, e uma etapa (2) de submissão da solução de açúcar obtida na etapa (1) a reação de hidrogenação na presença de catalisador metálico.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 16/02/2017, observadas as condições legais
15/03/2022
RPI 2671
#9.1
04/01/2022
RPI 2661
#6.23
13/07/2021
RPI 2636
#1.3
30/04/2019
RPI 2521
#1.5
Apresente nova via das reivindicações modificadas para a fase nacional, uma vez que as duas páginas apresentadas têm a mesma numeração.
06/03/2019
RPI 2513
#1.5
Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito das prioridades JP2016-027694 e JP2016-173698; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores desta (titulares, número de registro, data e título), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013, visto que a declaração apresentada na petição inicial tem apenas os dados identificadores do depósito internacional e o documento disponível na publicação internacional está em japonês, não sendo possível identificar os dados identificadores.
26/12/2018
RPI 2503
#1.1
28/08/2018
RPI 2486
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.