Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 08/02/2017, observadas as condições legais
01/11/2022
RPI 2704
Dados do pedido
Número
112018016236Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CA2017050142 Patente concedida em 01/11/2022 e em vigor até 08/02/2037. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:08/02/2037
Última movimentação publicada pelo INPI: 01/11/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
MONDIAS NATURELS INC.
CA
PRODUITS BIO SUN INC.
CA
Inventores
G. C. (pessoa física)
CA
W. L. (pessoa física)
CA
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/292,608 · 08/02/2016
US
62/293,479 · 10/02/2016
US
62/293,519 · 10/02/2016
Resumo técnico
COMPOSIÇÕES HERBÁCEAS FITOSSANITÁRIAS E FARMACÊUTICAS, USOS E MÉTODOS PARA A PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE INFECÇÕES BACTERIANAS E FÚNGICAS EM PLANTAS OU UNHAS compreendendo um extrato aquoso de raiz de Chelidonium majus e um excipiente farmacêutico ou fitossanitário aceitável para a prevenção ou tratamento de infecções em plantas e/ou para a prevenção ou tratamento de infecções nas unhas. A composição pode compreender, adicionalmente, um extrato aquoso de folha de Thuja occidentalis, e cerca de 1 a 5% de pelo menos um composto fenólico natural. A composição é eficiente no tratamento de infecção em plantas (fungo de mofo, fungo de praga etc.), no tratamento de intumescências em plantas, no tratamento de batatas (sarna em pó ou escara comum, Rhizoctonia etc.), permitindo também um maior rendimento de cultura, sem o uso de um fungicida químico. A composição também permite um tratamento rápido de infecções fúngicas ou bacterianas em unhas.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 08/02/2017, observadas as condições legais
01/11/2022
RPI 2704
#9.1
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#25.1
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RPI 2687
#6.23
12/04/2022
RPI 2675
#15.35
24/08/2021
RPI 2642
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
18/12/2018
RPI 2502
#1.1
21/08/2018
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