1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/JP2016 077454 em 29/09/2016 dando entrada na fase nacional em 04/07/2018, apesar do prazo expirar em 08/04/2018 (30 meses contados da data de prioridade que é 08/10/2015).Juntamente, com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja: "O motivo para o não cumprimento deste prazo se deu por conta de um problema de sistemas/internet, ocorre que a instrução de nosso cliente japonês foi tempestivamente enviada em 21/02/2018 (conforme print do servidor do cliente detalhado no pedido) entretanto, por um problema de servidores nós nunca recebemos estas instruções". com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem por via telefônica ao não se obter uma confirmação positiva de recebimento pelo procurador brasileiro. Com base nos documentos citados anteriormente, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e RES n° 77/2013 do INPI