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Dado oficial do INPI

COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA CONTENDO 2-{4-[N-(5,6-DIFENILPIRAZIN-2-IL)-N-ISOPROPILAMINO]BUTILOXI }-N-(METILSULFONIL)ACETAMIDA

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · JP2016085822 Documento oficial disponível

Dados do pedido

Número

112018009534

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

01/12/2016

Publicação

06/11/2018

PCT

JP2016085822

Carta-patente disponível

Temos o documento oficial completo deste processo, publicado pelo INPI.

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Andamento no INPI

  1. Depósito01/12/16
  2. Publicação06/11/18
  3. Exame
  4. Deferimento12/09/23
  5. Concessão07/11/23
  6. Em vigor01/12/36

Patente concedida em 07/11/2023 e em vigor até 01/12/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:01/12/2036

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Última movimentação publicada pelo INPI: 07/11/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

NIPPON SHINYAKU CO., LTD.

JP

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Inventores

H. M. (pessoa física)

JP

S. F. (pessoa física)

JP

Dados técnicos

Prioridades unionistas

JP

2015-236034 · 02/12/2015

Resumo técnico

A presente invenção refere-se a uma preparação sólida estabilizada contendo 2-{4-[N-(5,6-difenilpirazin-2-il)-N-isopropilami-no]butiloxi}-N-(metilsulfonil)acetamida. Uma preparação sólida contendo 2-{4-[N-(5,6-difenilpirazin-2-il)-N-isopropilamino]butiloxi}-N-(metilsulfonil)acetamida e D-manitol tendo uma área de superfície específica de 1,0 m2/g ou menos.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/12/2016, observadas as condições legais

07/11/2023

RPI 2757

Deferimento

#9.1

12/09/2023

RPI 2749

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

06/06/2023

RPI 2735

Exigência preliminar

#6.21

01/09/2020

RPI 2591

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

14/07/2020

RPI 2584

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

15/10/2019

RPI 2545

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

06/11/2018

RPI 2496

Alteração de dados cadastrais

#1.1

22/05/2018

RPI 2472

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