Arquivamento definitivo - Art. 33 da LPI
#11.1.1
04/02/2020
RPI 2561
Dados do pedido
Número
112018008741Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2016076525 Pedido arquivado: o exame técnico não foi requerido nos 36 meses seguintes ao depósito de 03/11/2016, prazo do art. 33 da LPI. A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 04/02/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
B. S. (pessoa física)
DE
Inventores
A. G. (pessoa física)
DE
H. W. (pessoa física)
DE
I. J. (pessoa física)
DE
M. P. (pessoa física)
DE
M. B. (pessoa física)
DE
R. B. (pessoa física)
DE
R. D. (pessoa física)
DE
S. S. (pessoa física)
DE
S. D. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
15193065.8 · 04/11/2015
Resumo técnico
A presente invenção se refere a um processo para a preparação de ácido furan-2,5-dicarboxílico, o processo compreende as seguintes etapas: (A-1) preparar ou fornecer uma mistura de partida que compreende um, dois ou mais compostos de carboidratos selecionados a partir do grupo que consiste em hexoses, oligossacarídeos que compreendem as unidades de hexose e polissacarídeos que compreendem as unidades de hexose, e como o solvente ou como o cossolvente para ditos compostos de carboidratos uma quantidade de um ou mais ésteres de ácido carboxílico de Fórmula (II) (A-2) submetendo a mistura de partida às condições de reação de maneira que, pelo menos, um de dito um, dois ou mais compostos de carboidratos reaja, e uma fração de dita quantidade de um ou mais ésteres de ácido carboxílico de Fórmula (II) seja hidrolisada, de maneira que uma mistura produza o 5-(hidroximetil)furfural e/ou dito um ou mais ésteres de HMF de Fórmula (I), um ou mais ácidos carboxílicos de Fórmula (III) e uma fração remanescente de dita quantidade de um ou mais ésteres de ácido carboxílico de Fórmula (II).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.1.1
04/02/2020
RPI 2561
#11.1
19/11/2019
RPI 2550
#1.3.1
26/02/2019
RPI 2512
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
30/10/2018
RPI 2495
#1.1
08/05/2018
RPI 2470
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