204
Requerente da Nulidade: NAIRA JANE E. DE MENEZES Decisão: Nulidade conhecida e provida parcialmente. Mantida a concessão do privilégio com o apostilamento assinalado no parecer técnico. [204]
21/10/2025
RPI 2859
Dados do pedido
Número
112018008705Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2016049144 Patente concedida em 26/12/2023 e em vigor até 26/08/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:26/08/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 21/10/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
PIONEER HI-BRED INTERNATIONAL, INC.
US
Inventores
A. A. (pessoa física)
US
A. C. (pessoa física)
US
C. R. (pessoa física)
US
C. H. (pessoa física)
US
G. H. (pessoa física)
US
K. L. (pessoa física)
US
M. A. (pessoa física)
US
N. W. (pessoa física)
US
S. T. (pessoa física)
US
T. K. (pessoa física)
US
W. G. (pessoa física)
US
X. W. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/248,578 · 30/10/2015
Resumo técnico
Trata-se de métodos e composições para a transformação de plantas rápida e eficaz. A revelação fornece adicionalmente métodos para produzir uma planta transgênica que compreende (a) transformar uma célula de um explante com um construto de expressão que compreende (i) uma sequência de nucleotídeos que codifica um polipeptídeo homeobox WUS/WOX; (ii) uma sequência de nucleotídeos que codifica um polipeptídeo que compreende dois domínios de ligação de AP2-DNA; ou (iii) uma combinação de (i) e (ii); e (b) permitir a expressão do polipeptídeo de (a) em cada célula transformada para formar uma estrutura de planta regenerável na ausência de citocinina exógena, em que nenhum calo é formado; e (c) germinar a estrutura de planta regenerável para formar a planta transgênica. Este resumo se destina a ser uma ferramenta de varredura com propósitos de pesquisa na técnica específica e não se destina a limitar a presente invenção.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Requerente da Nulidade: NAIRA JANE E. DE MENEZES Decisão: Nulidade conhecida e provida parcialmente. Mantida a concessão do privilégio com o apostilamento assinalado no parecer técnico. [204]
21/10/2025
RPI 2859
Requerente da Nulidade: NAIRA JANE E. DE MENEZES Despacho: Intimação para manifestação por parte do Titular e do Requerente no prazo comum de 60 (sessenta) dias. [205]
24/04/2025
RPI 2833
#17.1
Requerente da nulidade: NAIRA JANE E. DE MENEZES - 870240053648 - 25/6/2024
02/07/2024
RPI 2791
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 26/08/2016, observadas as condições legais
26/12/2023
RPI 2764
#9.1
05/12/2023
RPI 2761
#7.1
16/05/2023
RPI 2732
#6.21
10/03/2020
RPI 2566
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
06/11/2018
RPI 2496
#1.1
08/05/2018
RPI 2470
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