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Dado oficial do INPI

Métodos para dosagem de concreto e de dosagem para tratamento de concreto em lotes em uma planta de lotes de concreto

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · US2016035221

Dados do pedido

Número

112018006394

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

01/06/2016

Publicação

26/03/2024

PCT

US2016035221

Andamento no INPI

  1. Depósito01/06/16
  2. Publicação26/03/24
  3. Exame
  4. Deferimento03/09/24
  5. Concessão26/11/24
  6. Em vigor01/06/36

Patente concedida em 26/11/2024 e em vigor até 01/06/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:01/06/2036

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Última movimentação publicada pelo INPI: 26/11/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

VERIFI LLC

US

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Inventores

K. H. (pessoa física)

US

M. R. (pessoa física)

US

N. T. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Prioridades unionistas

US

62/170,951 · 04/06/2015

Resumo técnico

DOSAGEM DE CMA PÓS-PROCESSAMENTO POR LOTES EM CONCRETO. A presente invenção refere-se a mitigar o efeito prejudicial de argilas, que são criadas ou transportadas por agregados de areia, rocha esmagada, cascalho e outros agregados utilizados na fabricação de concreto, com a eficiência de dosagem de dispersantes de cimento ou outras adições que são adicionadas ao concreto. Em vez de introduzir o agente de mitigação de cimento (CMA) inteiro no material agregado em uma pedreira ou após o processamento por lotes na planta de mistura em uma dose inicial única, a presente invenção compreende combinar ao menos 51% e até 100% e, mais preferencialmente, ao menos 75% e até 100%, da quantidade de dosagem total dos CMAs em um determinado lote de mistura de concreto durante a parte de trânsito da entrega entre o processamento por lotes inicial na planta de mistura e o evento de despejo no sítio de trabalho.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 01/06/2016, observadas as condições legais

26/11/2024

RPI 2812

Deferimento

#9.1

03/09/2024

RPI 2800

Exigência preliminar

#6.21

24/04/2024

RPI 2781

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI fundamentada na análise realizada pela Coordenação-Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2762 de 12/12/2023 que reformou a decisão em relação ao item 01 deste parecer.

26/03/2024

RPI 2777

Exigências diversas

#1.5

Esclareça, com documentos comprobatórios, a divergência entre o nome do depositante do pedido ?Verifi LLC? e o cessionário constante no documento de cessão enviado na petição n° 870180045459 de 28/05/2018 ? ?Verifi?. A exigência deve ser respondida em até 60 (sessenta) dias de sua publicação e deve ser realizada por meio da petição GRU código de serviço 207.

19/12/2023

RPI 2763

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

12/12/2023

RPI 2762

12.6

Recurso: 870200157769 - 16/12/2020

22/12/2020

RPI 2607

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2016/035221 de 01/06/2016, dandoentrada na fase nacional em 28/03/2018, apesar do prazo expirar em 04/12/2017 (30 mesescontados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimentode direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foipossível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmoe o procurador, pois o e-mail enviado no dia 22/11/2017 foi direcionado à caixa de spam pelosistema de e-mail do procurador brasileiro (documentos 1 a 3), conforme descrito noesclarecimento enviado pelo procurador na petição de protocolo 870180025330 de 28/03/2018.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, naNOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegaçãoapresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que deve serconsiderada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada setivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada nafase nacional do pedido como a simples solicitação de confirmação de recebimento do e-mailpelo procurador e, posteriormente, via telefônica ao notar que não houve resposta positiva àconfirmação de recebimento do e-mail solicitada. Desta forma, a alegação apresentada nãoconfigura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º daLPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento dedireito.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá seratendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

03/11/2020

RPI 2600

Anulação de publicação (variante)

#15.22

Referente à Petição nº 870180140235 de 11/10/2018, de acordo com a Resolução INPI/PR Nº 225 de 05.09.2018, sem concessão de prazo adicional em virtude do ato já ter sido cumprido.

04/12/2018

RPI 2500

Alteração de dados cadastrais

#1.1

10/04/2018

RPI 2466

Monitoramento de patentes

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