Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 21/09/2016, observadas as condições legais
15/04/2025
RPI 2832
Dados do pedido
Número
112018005271Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2016072385 Patente concedida em 15/04/2025 e em vigor até 21/09/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:21/09/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 15/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
GILEAD SCIENCES, INC.
US
MOLOGEN AG
DE
Inventores
A. Z. (pessoa física)
IT
K. K. (pessoa física)
DE
M. S. (pessoa física)
DE
M. T. (pessoa física)
DK
M. S. (pessoa física)
DE
O. S. (pessoa física)
DK
R. O. (pessoa física)
DK
Classificação IPC
Prioridades unionistas
GB
GB 1516676.2 · 21/09/2015
Resumo técnico
A invenção se refere a uma sequência não codificante de ácidos desoxirribonucleicos compreendendo pelo menos um motivo de sequência N1N2CGN3N4, em que N é um nucleotídeo que compreende A, C, T ou G, e C é desoxicitidina, G é desoxiguanosina, A é desoxiadenosina e T é desoxitimidina para o tratamento de infecções virais. Em particular, a sequência não codificante de ácidos desoxirribonucleicos é usada em combinação com terapia antirretroviral e/ou inibidores de histona desacetilase.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 21/09/2016, observadas as condições legais
15/04/2025
RPI 2832
#9.1
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#25.7
05/10/2021
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#6.21
23/03/2021
RPI 2620
#7.5
22/12/2020
RPI 2607
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
12/05/2020
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