Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 21/12/2016, observadas as condições legais
15/03/2022
RPI 2671
Dados do pedido
Número
112018004966Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2016088082 Patente concedida em 15/03/2022 e em vigor até 21/12/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:21/12/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 15/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
T. C. (pessoa física)
JP
Inventores
K. M. (pessoa física)
JP
S. Y. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2016-187701 · 27/09/2016
Resumo técnico
Um inserto de corte (1) compreende: uma primeira superfície de extremidade (2) e uma segunda superfície de extremidade (3) que são opostas entre si; uma superfície lateral periférica (4) que se estende de modo a conectar a primeira superfície de extremidade (2) e a segunda superfície de extremidade (3); uma primeira borda de corte (5A) que está arranjada em uma borda de interseção entre a primeira superfície de extremidade (2) e a superfície lateral periférica (4); e uma segunda borda de corte (5B) que está arranjada em uma borda de interseção entre a segunda superfície de extremidade (3) e a superfície lateral periférica (4). A superfície lateral periférica (4) inclui um primeiro flanco (4a1) que está conectado à primeira borda de corte (5A) e uma porção de superfície lateral periférica intermediária (4b) que está arranjada mais perto da segunda superfície de extremidade (3) do que o primeiro flanco (4a1). O primeiro flanco (4a1) se estende em uma direção perpendicular à primeira superfície de extremidade (2). A porção de superfície lateral periférica intermediária (4b) projeta-se para fora a partir do primeiro flanco (4a1).
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 21/12/2016, observadas as condições legais
15/03/2022
RPI 2671
#9.1
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#7.1
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#6.21
31/03/2020
RPI 2569
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
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