Petição de recurso
#12.2
Recurso: 870220111977 - 1/12/2022
13/12/2022
RPI 2710
Dados do pedido
Número
112018004962Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2016071657 O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.
Última movimentação publicada pelo INPI: 13/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CHEMETALL GMBH
DE
Inventores
D. K. (pessoa física)
DE
N. M. (pessoa física)
DE
T. W. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
DE
10 2015 217 585.5 · 15/09/2015
Resumo técnico
A invenção refere-se a um método para pré-tratamento de peças de trabalho com uma superfície feita de alumínio ou ligas de alumínio para um processo de formação sem usinagem e/ou para um processo de conexão por soldagem ou aderência com peças de trabalho identicamente pré-tratadas ou opcionalmente de outro modo pré-revestidas ou com peças opcionalmente pré-revestidas feitas de aço e/ou aço galvanizado e/ou liga de aço galvanizado e para um tratamento de proteção contra corrosão permanentemente subsequente por meio de um processo de fosfatação, um tratamento de conversão não cromato, um processo de aplicação de revestimento básico ou por pintura. A peça de trabalho é a) decapada com uma solução acídica aquosa contendo ácido mineral em um processo de imersão ou pulverização, b) enxaguada com água, e c) trazida em contato com uma solução acídica aquosa, que é isenta de cromato e contém Zr como fluoreto complexo e Mo como molibdato em uma razão em peso (calculada como metal Zr/Mo) de Zr:Mo de 15:1 a 3,5:1, utilizando uma aplicação de imersão ou pulverização de modo que, após o processo de secagem subsequente, um peso de camada de 2 a 5 mg/m2 de Zr e Mo resulta em cada caso, em que a solução contém 100 a 800 mg/l de Zr e 30 a 100 mg/l de Mo (calculada como metal Zr/Mo) e tem um valor de pH de 2,5 a 4.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#12.2
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Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
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