(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

112018004541

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · CN2016091970

Dados do pedido

Número

112018004541

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

28/07/2016

Publicação

-

PCT

CN2016091970

Andamento no INPI

  1. Depósito28/07/16
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 28/07/2016. Aguarda exame formal e publicação na RPI.

Deixe seu contato e avisamos você

Acompanhamos as publicações do INPI e avisamos assim que houver movimentação neste processo.

Usamos seus dados apenas para este aviso.

Última movimentação publicada pelo INPI: 13/10/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

FUJIAN LANDI COMMERCIAL EQUIPMENT CO., LTD

CN

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

CN

2015105532095 · 02/09/2015

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada conforme parecer disponível no e-parecer e não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.

13/10/2020

RPI 2597

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/CN2016/091970 de 10/05/2016, dando entrada na fase nacional em 06/12/2017, apesar do prazo expirar em 13/11/2017 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador, pois o e-mail enviado ao procurador por algum motivo não chegou e este tomou consciência apenas no dia 07/03/2018. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido como a simples solicitação de confirmação de recebimento do e-mail pelo procurador. A empresa deve se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorram, principalmente não confiando inteiramente a um programa algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

03/09/2019

RPI 2539

Alteração de dados cadastrais

#1.1

03/04/2018

RPI 2465

Monitoramento de patentes

Acompanhe esta patente em tempo real.

Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.