Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 18/07/2016, observadas as condições legais
06/12/2022
RPI 2709
Dados do pedido
Número
112018003011Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CN2016090341 Patente concedida em 06/12/2022 e em vigor até 18/07/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:18/07/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 06/12/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
BEIQI FOTON MOTOR CO., LTD.
CN
Inventores
F. L. (pessoa física)
CN
J. L. (pessoa física)
CN
M. L. (pessoa física)
CN
Z. S. (pessoa física)
CN
Classificação IPC
Prioridades unionistas
CN
201510512657.0 · 19/08/2015
CN
201510512929.7 · 19/08/2015
Resumo técnico
É divulgado um método de gestão de temperatura do ar de admissão do veículo, determinando se deve aquecer ou resfriar o ar de admissão do veículo de acordo com a temperatura do ar de admissão do motor combinada com a temperatura do ar de admissão de intercooler. Um sistema de gestão de temperatura controlável é fornecido através do efeito Peltier em cooperação com um dispositivo de gestão de temperatura usando os princípios da eletrônica. A temperatura do ar de admissão é controlada por lógica inteligente, melhorando assim o desempenho do sistema de entrada de ar. São evitados os problemas de combustão inadequada, deposição de carbono do motor e aumento do consumo de combustível causado por uma temperatura de ar de admissão excessivamente alta ou baixa, melhorando a confiabilidade operacional e a vida útil do motor. Também são descritos um veículo e um controlador de gestão de temperatura do ar de admissão, um sistema de gestão de temperatura do ar de admissão e uma entrada de ar do veículo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 18/07/2016, observadas as condições legais
06/12/2022
RPI 2709
#9.1
08/11/2022
RPI 2705
#6.21
04/08/2020
RPI 2587
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
18/09/2018
RPI 2489
#1.1
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