Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 29/07/2016, observadas as condições legais
02/05/2023
RPI 2730
Dados do pedido
Número
112018001688Tipo
Depósito
Publicação
PCT
JP2016072262 Carta-patente disponível
Temos o documento oficial completo deste processo, publicado pelo INPI.
Acessar documentoPatente concedida em 02/05/2023 e em vigor até 29/07/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:29/07/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/05/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DAIICHI SANKYO COMPANY, LIMITED
JP
T. T. (pessoa física)
JP
Inventores
D. H. (pessoa física)
JP
J. W. (pessoa física)
JP
M. Y. (pessoa física)
JP
N. A. (pessoa física)
JP
O. K. (pessoa física)
JP
T. W. (pessoa física)
JP
Y. H. (pessoa física)
JP
Classificação IPC
Prioridades unionistas
JP
2015-151170 · 30/07/2015
Resumo técnico
A presente invenção fornece um agente terapêutico e/ou profilático para leucemia/linfoma de células T adultas compreendendo um composto tendo uma estrutura química específica ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo. O ingrediente ativo do agente terapêutico e/ou profilático para leucemia/linfoma de células T adultas é 7-cloro-2-[trans-4-(dimetilamino)ciclo-hexil]-N-[(4,6-dimetil-2-oxo-1,2-di-hidropiridin-3-il)metil]-2,4-dimetil-1,3-benzodioxol-5- carboxamida ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo, ou 7-bromo-2-[trans-4-(dimetilamino)ciclo-hexil]-N-[(4,6-dimetil-2-oxo-1,2-di-hidropiridin-3-il)metil]-2,4-dimetil-1,3-benzodioxol-5-carboxamida ou um sal farmaceuticamente aceitável do mesmo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 29/07/2016, observadas as condições legais
02/05/2023
RPI 2730
#9.1
07/03/2023
RPI 2722
#6.21
09/02/2021
RPI 2614
#7.5
27/10/2020
RPI 2599
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/10/2019
RPI 2545
#1.3
18/09/2018
RPI 2489
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.