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Dado oficial do INPI

CONSTRUTOS DE ANTICORPO PARA FLT3 E CD3

ArquivadaPatente de InvençãoPCT · EP2016068319

Dados do pedido

Número

112018001042

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

01/08/2016

Publicação

11/09/2018

PCT

EP2016068319

Andamento no INPI

  1. Depósito01/08/16
  2. Publicação11/09/18
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

AMGEN RESEARCH (MUNICH) GMBH

DE

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Inventores

C. D. (pessoa física)

DE

C. B. (pessoa física)

DE

E. N. (pessoa física)

DE

F. B. (pessoa física)

DE

J. P. (pessoa física)

DE

P. H. (pessoa física)

DE

T. R. (pessoa física)

DE

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

62/199,944 · 31/07/2015

US

62/290,861 · 03/02/2016

Resumo técnico

A presente invenção refere-se a um construto de anticorpo biespecífico que compreende um primeiro domínio de ligação que se liga a FLT3 humana na superfície de uma célula alvo e um segundo domínio de ligação que se liga a CD3 humano na superfície de uma célula T. Ademais, a invenção fornece um polinucleotídeo que codifica o construto de anticorpo, um vetor que compreende o referido polinucleotídeo e uma célula hospedeira transformada ou transfectada com o referido polinucleotídeo ou vetor. Adicionalmente, a invenção fornece um processo para a produção do construto de anticorpo da invenção, um uso médico do referido construto de anticorpo e um kit que compreende o referido construto de anticorpo.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI

#11.2

24/06/2025

RPI 2842

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

18/03/2025

RPI 2828

Exigência preliminar

#6.21

10/11/2020

RPI 2601

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

20/10/2020

RPI 2598

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

15/10/2019

RPI 2545

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

11/09/2018

RPI 2488

Alteração de dados cadastrais

#1.1

22/05/2018

RPI 2472

Monitoramento de patentes

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