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Patente de Invenção112018000933

MÉTODOS DE TRATAMENTO DE UM DISTÚRBIO DE DESENVOLVIMENTO

OVID THERAPEUTICS INC.

IndeferidaIPC A61K 31/424PCT

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Indeferido25/07/23

Pedido indeferido pelo INPI em 25/07/2023. A invenção não chegou a ser patenteada.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/07/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Dados técnicos

Resumo técnico

MÃTODOS DE TRATAMENTO DE UM DISTÃRBIO DE DESENVOLVIMENTO.Métodos de tratamento de distúrbios de desenvolvimento como síndrome de Angelman, síndrome de X Frágil, síndrome de tremor/ataxia associada ao X Frágil (FXTAS), distúrbio de espectro autista, autismo, síndrome de Asperger, distúrbio de desenvolvimento generalizado, distúrbio desintegrativo infantil, síndrome de Rett, síndrome de Lanau-Kleffner, síndrome de Prader-Willi, discinesia tardia e/ou síndrome de Williams com gaboxadol ou um sal farmaceuticamente aceitável deste são providos. Os métodos proveem composições terapêuticas que podem ser usadas para melhorar um ou mais sintomas do distúrbio de desenvolvimento.

Prioridades unionistas

US

15/209,862 · 14/07/2016

US

62/193,717 · 17/07/2015

US

62/207,595 · 20/08/2015

US

62/332,567 · 06/05/2016

US

62/346,763 · 07/06/2016

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

25/07/2023

RPI 2742

Indeferimento

9.2

28/03/2023

RPI 2725

Conhecimento de parecer técnico

7.1

28/06/2022

RPI 2686

Exigência preliminar

6.21

11/08/2020

RPI 2588

Não anuência — art. 229 da LPI

7.5

15/10/2019

RPI 2545

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

04/09/2018

RPI 2487

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

1.3

Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.

22/05/2018

RPI 2472

Alteração de dados cadastrais

1.1

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