Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 14/07/2016, observadas as condições legais
01/06/2021
RPI 2630
Dados do pedido
Número
112018000756Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2016042188 Carta-patente disponível
Temos o documento oficial completo deste processo, publicado pelo INPI.
Acessar documentoPatente concedida em 01/06/2021 e em vigor até 14/07/2036. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:14/07/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 01/06/2021. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ARCHER DANIELS MIDLAND COMPANY
US
Inventores
B. P. (pessoa física)
US
J. T. (pessoa física)
US
K. M. (pessoa física)
US
Prioridades unionistas
US
62/192,609 · 15/07/2015
Resumo técnico
A presente invenção trata de catalisadores multimetálicos que contêm cobre com um suporte de zircônia ou carbono que têm utilidade aprimorada para a hidrogenólise de um glicerol ou matéria prima que contém glicerol para fornecer um produto de 1,2-propanodiol de base biológica. Especialmente, exemplos de catalisadores suportados por carbono são descritos para essa reação, bem como para outros processos em que hidrogênio é usado, com métodos para manter a atividade desses catalisadores. Os métodos de tratamento relacionados na preparação desses catalisadores aprimorados permitem o uso de carbonos com uma resistência mecânica desejada, mas que anteriormente careciam de atividade, por exemplo, para a conversão de um glicerol ou alimento que contém glicerol para produzir 1,2-propanodiol, de modo que os catalisadores multimetálicos que contêm cobre possam ser empregados para fazer um propilenoglicol de base biológica com o uso de suportes de carbono que anteriormente não teriam sido adequados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 14/07/2016, observadas as condições legais
01/06/2021
RPI 2630
#9.1
04/05/2021
RPI 2626
#6.21
24/03/2020
RPI 2568
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
04/09/2018
RPI 2487
#1.1
03/04/2018
RPI 2465
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