Arquivamento - Art. 36 §1° da LPI
#11.2
28/02/2023
RPI 2721
Dados do pedido
Número
112017021128Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2016059716 Pedido arquivado: a exigência técnica do INPI não foi cumprida no prazo (art. 36 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 28/02/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
S. F. (pessoa física)
FR
Inventores
B. R. (pessoa física)
DE
K. W. (pessoa física)
DE
K. S. (pessoa física)
DE
M. R. (pessoa física)
DE
Prioridades unionistas
EP
15166354.9 · 05/05/2015
Resumo técnico
A presente invenção diz respeito a uma vidraça com pelo menos um elemento de conexão elétrica, compreendendo pelo menos: um substrato (1), uma estrutura eletricamente condutora (2) em uma área do substrato (1), um elemento de conexão elétrica tipo ponte (3), compreendendo uma área de ponte (3a) e pelo menos duas pernas de soldagem (3b), que são conectadas por um material de soldagem (4) a uma área da estrutura eletricamente condutora (2), e um elemento conector elétrico (5) montado no elemento de conexão (3), em que o elemento conector (5) é montado na superfície (I) da área de ponte (3a) que fica voltada para o substrato (1) ou é montado na superfície (II) da área de ponte (3a) que fica voltada para fora do substrato (1) e é levado em torno da área de ponte (3a) de maneira tal que se apoie na superfície (I) da área de ponte (3a) que fica voltada para o substrato (1), em que a diferença entre a temperatura de fusão do material do elemento de conexão (3) e a temperatura de fusão do material do elemento conector (5) é maior que 200 °C, e em que o elemento conector (5) é montado no elemento de conexão (3) por meio de uma conexão soldada.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#11.2
28/02/2023
RPI 2721
#6.1
11/10/2022
RPI 2701
#6.21
21/07/2020
RPI 2585
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
03/07/2018
RPI 2478
#1.1
10/10/2017
RPI 2440
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