Arquivamento definitivo por descumprimento
#8.11
Referente ao despachpo 8.6 da RPI 2661 de 04/01/2022.
12/07/2022
RPI 2688
Dados do pedido
Número
112017018516Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2016051216 Pedido arquivado por falta de pagamento das anuidades (art. 86 da LPI). A tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 12/07/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
PROBIOTICAL S.P.A.
IT
Inventores
G. M. (pessoa física)
IT
Classificação IPC
Prioridades unionistas
IT
102015902336226 · 05/03/2015
Resumo técnico
A presente invenção se refere ao uso de pelo menos um flavonoide de origem natural ou sintética em associação à ciclofosfamida e/ou ao metotrexato para aumentar a eficácia de tratamentos quimioterapêuticos usados em medicina humana e veterinária para o tratamento de tumores, em particular, no caso de resistência aos agentes quimioterapêuticos atualmente em uso; em que o dito pelo menos um flavonoide é selecionado a partir do grupo que compreende ou, alternativamente, que consiste em rutina, oxerrutina, diosmina, troxerrutina e hesperidina.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#8.11
Referente ao despachpo 8.6 da RPI 2661 de 04/01/2022.
12/07/2022
RPI 2688
#8.6
Referente à 6ª anuidade.
04/01/2022
RPI 2661
#11.2
28/12/2021
RPI 2660
#6.21
21/09/2021
RPI 2646
Notificação de devolução do pedido em função da revogação do art. 229-C da Lei n° 9.279, de 1996, por força da Lei n° 14.195, de 2021
08/09/2021
RPI 2644
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/10/2019
RPI 2545
#1.3
Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.
17/04/2018
RPI 2467
#1.1
05/09/2017
RPI 2435
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