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Dado oficial do INPI

FIBRAS MODIFICADAS HIDROFILICAMENTE POR POLIETILENIMINA ALCOXILADA.

ExtintaPatente de InvençãoPCT · EP2016052515

Dados do pedido

Número

112017018505

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

05/02/2016

Publicação

06/06/2023

PCT

EP2016052515

Andamento no INPI

  1. Depósito05/02/16
  2. Publicação06/06/23
  3. Exame
  4. Deferimento10/10/23
  5. Concessão07/11/23
  6. Extinto24/03/26

Patente concedida em 07/11/2023 e depois extinta em 24/03/2026. A proteção terminou antes do prazo e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/03/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

B. S. (pessoa física)

DE

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Inventores

L. S. (pessoa física)

CN

Q. H. (pessoa física)

CN

S. Z. (pessoa física)

CN

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

CN

PCT/CN2015/072396 · 06/02/2015

Resumo técnico

FIBRAS MODIFICADAS HIDROFILICAMENTE POR POLIETILENIMINA ALCOXILADA. A invenção refere-se a uma fibra modificada hidrofilicamente por polietilenimina alcoxilada, em que a polietilenimina alcoxilada tem um peso molecular médio de 600 a 25.000 e contém 1 a 40 unidades de óxido de alquileno por átomo de nitrogênio. A invenção também se refere a um método para melhorar a hidrofilicidade de fibras que compreende a impregnação da fibra com uma solução aquosa contendo uma polietilenimina alcoxilada, em que a polietilenimina alcoxilada tem um peso molecular médio de 600 a 25.000 e contém 1 a 40 unidades de óxido de alquileno por átomo de nitrogênio. A invenção também se refere à utilização da polietilenimina alcoxilada na melhoria da hidrofilicidade das fibras.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Manutenção da Extinção - Art. 78 inciso IV da LPI

#24.10

Em virtude da extinção publicada na RPI 2865 de 02-12-2025 e considerando ausência de manifestação dentro dos prazos legais, informo que cabe ser mantida a extinção da patente e seus certificados, conforme o disposto no artigo 12, da resolução 113/2013.

24/03/2026

RPI 2881

Extinção para fins de restauração (art. 87)

#21.6

Referente à 10ª anuidade.

02/12/2025

RPI 2865

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 05/02/2016, observadas as condições legais

07/11/2023

RPI 2757

Deferimento

#9.1

10/10/2023

RPI 2753

Exigência - art. 36 da LPI

#6.1

08/08/2023

RPI 2744

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI fundamentada na análise realizada pela Coordenação-Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2734 de 30/05/2023 que reformou a decisão de negativa de Restabelecimento de Direito e, por consequência, em relação ao item 1 deste parecer.

06/06/2023

RPI 2735

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

30/05/2023

RPI 2734

12.6

18/08/2020

RPI 2589

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2016/052515 de 05/02/2016, dando entrada na fase nacional em 29/08/2017, apesar do prazo expirar em 06/08/2017 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de que ?Em 14/07/2017 às 17h19, a empresa Basf SE, titular do pedido de patente em referência, enviou um e-mail à nossa empresa irmã de Buenos Aires, Moeller IP Advisors, dando instruções para a entrada na fase nacional do presente pedido de patente, cujo prazo de vencimento para a entrada na fase nacional foi dia 06/08/2017 (e-mail anexo ?E-mail Basf? e sua tradução). Todos os pedidos de entrada na fase nacional brasileira recebidos pela Moeller IP Advisors de seus clientes são realizados no Brasil por este procurador que esta subscreve. 2. Ocorre que este mesmo dia, foi o último dia de trabalho da pessoa responsável pelo recebimento e distribuição dos e-mail na empresa Moeller IP Advisors, Sra. Tamara Ayelen Soto, conforme pode ser verificado no incluso telegrama de demissão enviado por ela no dia 11/07/2017, comunicando que trabalharia apenas até o dia 14/07/2017. 3. Neste mesmo dia, em que trabalhou pela última vez na emrpresa Moeller IP Advisor, ela enviou um e-mail, no final do dia, às 18h, onde comunica a 5 (cinco) pessoas da empresa, que o último e-mail que havia recebido para distribuição, foi às 17h56 (e-mail anexo ?E-mail de Gaveta? e sua tradução). Verificando-se esse e-mail, nota-se que ele foi enviado pelo endereço de e-mail frontdesk@moellerip.com frontdesk que do inglês significa mesa de frente, ou seja, o email onde se recebe todas as comunicações externas, pois essa era a função da referida empregada, receber e distribuir os e-mails. 4. Ocorre que, apesar da comunicação da ex funcionária de que havia recebido o último e-mail do dia às 17h56, ela não repassou para o setor competente o importante e-mail da empresa Basf SE? Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido como a simples solicitação de confirmação de recebimento do e-mail pelo procurador. A empresa deve se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorram, principalmente não confiando inteiramente a um programa algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

21/07/2020

RPI 2585

1.3.4

Anulada a publicação código 1.3 na RPI nº 2467 de 17/04/2018 por ter sido indevida.

14/07/2020

RPI 2584

6.9

Anulada a publicação código 6.21 na RPI nº 2562 de 11/02/2020 por ter sido indevida.

07/07/2020

RPI 2583

Exigência preliminar

#6.21

11/02/2020

RPI 2562

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.

17/04/2018

RPI 2467

Alteração de dados cadastrais

#1.1

05/09/2017

RPI 2435

Monitoramento de patentes

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