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Dado oficial do INPI

DERIVADOS DE QUINOLINA PARA USO NO TRATAMENTO OU PREVENÇÃO DE INFECÇÕES VIRAIS

IndeferidaPatente de InvençãoPCT · EP2016053535

Dados do pedido

Número

112017017505

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

19/02/2016

Publicação

17/04/2018

PCT

EP2016053535

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito19/02/16
  2. Publicação17/04/18
  3. Exame
  4. Indeferido26/09/23
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido pelo INPI em 26/09/2023. A invenção não chegou a ser patenteada.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 26/09/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

ABIVAX

FR

C. S. (pessoa física)

FR

INSTITUT CURIE

FR

U. M. (pessoa física)

FR

Ver toda a carteira desta empresa

Inventores

A. G. (pessoa física)

FR

A. V. (pessoa física)

FR

D. S. (pessoa física)

FR

F. M. (pessoa física)

FR

J. T. (pessoa física)

FR

N. C. (pessoa física)

FR

P. F. (pessoa física)

FR

R. N. (pessoa física)

FR

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

EP

15305277.4 · 23/02/2015

Resumo técnico

A presente invenção se refere a um derivado de quinolina de fórmula (I) ou qualquer um dos seus sais farmaceuticamente aceitáveis, ou qualquer um dos seus metabólitos, para uso no tratamento ou prevenção de uma infecção viral, em particular uma infecção por HIV ou uma condição relacionada com o HIV num paciente e, em seguida, em que o referido tratamento é encerrado quando: a carga viral é baixa ou indetectável; e / ou o nível de contagem de células CD4+ é mantido ou restaurado. A presente invenção se refere ainda a um derivado de quinolina de fórmula (I) como definido na reivindicação 1, ou qualquer um dos seus sais e metabólitos farmaceuticamente aceitáveis, para utilização para tratamento ou prevenção de uma infecção viral, em particular uma infecção por HIV ou uma condição relacionada com o HIV num paciente, em que uma ineficácia ou um declínio em termos de eficácia em uma tratamento anti-retroviral prévio foi reportado e a um derivado de quinolina de fórmula (I) tal como definido acima, ou qualquer um dos seus sais farmaceuticamente aceitáveis e metabólitos, para uso no tratamento ou prevenção de uma infecção viral, em particular uma infecção por HIV ou de uma condição relacionada com o HIV em um doente, em que o paciente é infectado com uma cepa viral fármaco-resistente, e mais particularmente por uma cepa de HIV fármaco-resistentes.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Indeferimento

#9.2

26/09/2023

RPI 2751

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

13/06/2023

RPI 2736

Exigência preliminar

#6.21

22/12/2020

RPI 2607

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

20/10/2020

RPI 2598

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

01/10/2019

RPI 2543

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

17/04/2018

RPI 2467

Alteração de dados cadastrais

#1.1

22/08/2017

RPI 2433

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