Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 08/12/2015, observadas as condições legais
26/12/2023
RPI 2764
Dados do pedido
Número
112017014497Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015079030 Patente concedida em 26/12/2023 e em vigor até 08/12/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:08/12/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 26/12/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
TECHNIP E&C LIMITED
GB
Inventores
L. B. (pessoa física)
GB
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
14198385.8 · 16/12/2014
Resumo técnico
PROCESSO E APARELHO PARA A DESIDRATAÇÃO DE ETANOL. A presente invenção proporciona um processo para a preparação de eteno por desidratação química em fase de vapor de etanol utilizando um reator adiabático, em que o interior do reator adiabático é separado em pelo menos três zonas de reação, compreendendo uma primeira zona de reação, pelo menos uma zona de reação intermédia e uma zona de reação final, e em que cada zona contém um catalisador de desidratação de etanol; o referido processo compreendendo as etapas de; a) alimentar uma corrente de alimentação de reagente préaquecida para uma entrada da primeira zona de reação; b) extrair uma corrente de efluente a partir de uma saída da primeira zona de reação; c) alimentar a referida corrente de efluente para uma entrada de uma zona de reação intermediária subsequente; d) extrair uma corrente de efluente a partir de uma saída da zona de reação intermediária; e) repetir as etapas (c) e (d) para quaisquer zonas de reação intermédia subsequentes, se presentes; f) alimentar, em uma entrada da zona de reação final, da corrente de efluente da zona de reação intermediária anterior; g) extrair uma corrente de produto de uma saída da zona de reação final; em que as correntes de efluentes são reaquecidas antes de serem alimentadas em uma zona de reação subsequente por meio de um ou mais trocadores de calor; e em que um único trocador de calor reaquece simultaneamente pelo menos duas das correntes de efluente, de modo que não exista mais de um trocador de calor para cada duas correntes de efluentes que são reaquecidas no processo.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 08/12/2015, observadas as condições legais
26/12/2023
RPI 2764
#9.1
10/10/2023
RPI 2753
#6.21
14/03/2023
RPI 2723
#1.3
08/11/2022
RPI 2705
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
12/07/2022
RPI 2688
30/07/2019
RPI 2534
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2015/079030 de 08/12/2015, dando entrada na fase nacional em 04/07/2017, apesar do prazo expirar em 16/06/2017 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador, pois o e-mail enviado no dia 06/06/2017 não teria sido recebido em função das chuvas ocorridas na cidade de São Paulo nesta data. Trata-se porém de mensagem enviada por meio eletrônico e não foram apensadas provas de que o e-mail não tenha sido recebido ou que não estivesse dispoínível para acesso nos 10 dias seguintes ao seu recebimento pelo procurador. Portanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido como a simples solicitação de confirmação de recebimento do e-mail pelo procurador. A empresa deve se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorram, principalmente não confiando inteiramente a um programa algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
09/04/2019
RPI 2518
#1.1
18/07/2017
RPI 2428
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