Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
25/06/2024
RPI 2790
Dados do pedido
Número
112017009835Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015081366 Pedido indeferido em 25/06/2024 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CUREVAC AG
DE
Inventores
S. G. (pessoa física)
DE
T. S. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
PCT/EP2014/003479 · 30/12/2014
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a uma molécula de ácido nucleico artificial que compreende pelo menos uma estrutura de leitura aberta e pelo menos um elemento da região não transladada 3' (elemento da 3'-UTR) e/ou pelo menos um elemento da região não transladada 5' (elemento da 5'-UTR), em que o pelo menos um elemento da 3'-UTR e/ou o pelo menos um elemento da 5'-UTR prolonga e/ou aumenta a produção de proteína a partir de dita molécula de ácido nucleico artificial e em que o pelo menos um elemento da 3'-UTR e/ou o pelo menos um elemento da 5'-UTR é derivado de um mRNA estável. A invenção ainda refere-se ao uso de uma tal molécula de ácido nucleico artificial na terapia genes e/ou vacinação genética. Além disso, os métodos para identificar um elemento da 3'-UTR e/ou um elemento da 5'-UTR derivado de um mRNA estável são divulgados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
25/06/2024
RPI 2790
#9.2
12/12/2023
RPI 2762
#7.1
05/09/2023
RPI 2748
#6.21
10/11/2020
RPI 2601
#7.5
20/10/2020
RPI 2598
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
12/11/2019
RPI 2549
#1.3
26/12/2017
RPI 2451
#1.1
30/05/2017
RPI 2421
Do mesmo titular
Da mesma categoria
Monitoramento de patentes
Receba alertas de despachos, decisões e vencimentos do INPI para o seu portfólio.