1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2015/048121 em 02/09/2015, dando entrada na fase nacional em 04/05/2017, apesar do prazo expirar em 03/03/2017 ( 30 meses contados da data de prioridade que é 03/09/2014).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitouconcessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT e Resolução 212/2009, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “Devido ao fato de o pedido não ter sido depositado pelo nosso gerente de protocolo e das datas terem sido removidas de nosso sistema de banco de dados”. Entretanto,com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.