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Dado oficial do INPI

112017009433

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2015048121

Dados do pedido

Número

112017009433

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

02/09/2015

Publicação

-

PCT

US2015048121

Andamento no INPI

  1. Depósito02/09/15
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Indeferido03/01/23
  5. Concessão
  6. Em vigor

Pedido indeferido em 03/01/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 28/02/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

SOLENIS TECHNOLOGIES, L.P.

CH

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Inventores

Sem inventores informados.

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

62/045,356 · 03/09/2014

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Republicação

#1.2

Em atendimento a decisão recursal publicada na RPI 2713 de 03/01/2023, foi mantida a decisão publicada primariamente na RPI 2471 de 15/05/2018, sendo deste modo retirado o referente pedido em relação à entrada na Fase nacional brasileira.

28/02/2023

RPI 2721

115

Recorrente: O depositante. @Despacho: Recurso conhecido e negado o provimento. Mantida a decisão recorrida. [115]

03/01/2023

RPI 2713

12.6

24/07/2018

RPI 2481

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/US2015/048121 em 02/09/2015, dando entrada na fase nacional em 04/05/2017, apesar do prazo expirar em 03/03/2017 ( 30 meses contados da data de prioridade que é 03/09/2014).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitouconcessão de prazo adicional na forma da regra 49.6 do PCT e Resolução 212/2009, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, “Devido ao fato de o pedido não ter sido depositado pelo nosso gerente de protocolo e das datas terem sido removidas de nosso sistema de banco de dados”. Entretanto,com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, “Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados”.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.

15/05/2018

RPI 2471

Alteração de dados cadastrais

#1.1

30/05/2017

RPI 2421

Monitoramento de patentes

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