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Dado oficial do INPI

PROTEÍNA DE FUSÃO, MÉTODO PARA PRODUZIR A PROTEÍNA DE FUSÃO, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA E USO DA MESMA

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · US2015058521

Dados do pedido

Número

112017008962

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

31/10/2015

Publicação

16/01/2018

PCT

US2015058521

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Depósito31/10/15
  2. Publicação16/01/18
  3. Exame
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Em vigor

O pedido está em fase de recurso: o INPI ainda vai rever a decisão.

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Depositantes e inventores

Depositantes

SHIRE HUMAN GENETIC THERAPIES, INC

US

TAKEDA PHARMACEUTICAL COMPANY LIMITED

JP

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Inventores

A. I. (pessoa física)

US

A. N. (pessoa física)

US

B. S. (pessoa física)

US

C. P. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

62/073,657 · 31/10/2014

Resumo técnico

A presente invenção fornece, entre outras coisas, métodos e composições para o tratamento de doenças mediadas pelo complemento, em particular, doenças crônicas requerendo tratamento profilático e/ou de manutenção. Em um aspecto,proteínas de fusão C1-INH com meia-vida mais longa do que a C1-INH derivada de plasma nativo são fornecidas. Em algumas modalidades, um método de acordo com a presente invenção inclui administrar a um indivíduo que está sofrendo de ou é suscetível a uma doença mediada por complemento, uma quantidade eficaz de uma proteína de fusão C1-INH recombinante de tal modo que pelo menos um sintoma ou característica da referida doença mediada por complemento seja prevenida e/ou reduzida em intensidade, severidade ou frequência.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Petição de recurso

#12.2

Recurso: 870240007986 - 29/1/2024

27/02/2024

RPI 2773

Indeferimento

#9.2

28/11/2023

RPI 2760

Conhecimento de parecer técnico

#7.1

08/08/2023

RPI 2744

Transferência deferida

#25.1

28/12/2021

RPI 2660

Exigência preliminar

#6.21

06/10/2020

RPI 2596

Não anuência — art. 229 da LPI

#7.5

01/09/2020

RPI 2591

Ciência (anuência ANVISA - art. 229-C)

#7.4

De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.

23/07/2019

RPI 2533

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

16/01/2018

RPI 2454

Alteração de dados cadastrais

#1.1

30/05/2017

RPI 2421

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