Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 16/04/2015, observadas as condições legais
27/06/2023
RPI 2738
Dados do pedido
Número
112017005747Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015058270 Patente concedida em 27/06/2023 e em vigor até 16/04/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:16/04/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 27/06/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
I. N. (pessoa física)
FR
Inventores
E. R. (pessoa física)
FR
E. P. (pessoa física)
FR
G. P. (pessoa física)
FR
N. S. (pessoa física)
FR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
FR
1454057 · 05/05/2014
Resumo técnico
SEÇÃO DE COLUNA MONTANTE EQUIPADA COM UM ANEL DE BLOQUEIO DISPOSTO ENTRE O TUBO PRINCIPAL E O TUBO AUXILIAR.A presente invenção refere-se a uma seção (4) de coluna montante, equipada com um anel de bloqueio interno (11). O anel de bloqueio (11) coopera com um elemento conector macho (9) e um elemento conector fêmea (8) por meio de séries de pinos. A invenção refere-se também a uma coluna montante constituída de várias seções (4) e refere-se à utilização da coluna montante para efetuar uma operação de perfuração no mar.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 16/04/2015, observadas as condições legais
27/06/2023
RPI 2738
#9.1
25/04/2023
RPI 2729
#6.21
14/02/2023
RPI 2719
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos ? CGREC, publicada na RPI 2713, que reformou a decisão em relação ao item 1 do parecer.
10/01/2023
RPI 2714
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
03/01/2023
RPI 2713
13/03/2018
RPI 2462
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2015/058270, de 16/04/2015, dando entrada na fase nacional em 21/03/2017, apesar de o prazo expirar em 05/11/2016 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente a petição de entrada na fase nacional, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT e Art. 221 da LPI (petição 870170018706), justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.As razões alegadas pelo requerente baseiam-se no fato de ter havido uma falha no sistema de envio de mensagens eletrônicas, impossibilitando o responsável de observar os prazos fatais do mês em questão. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha poderia ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido. A empresa deveria se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorressem, principalmente não confiando inteiramente algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente somente em um sistema informatizado. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221, §1º da LPI e art 2° da Resol. n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
02/01/2018
RPI 2452
#1.1
28/03/2017
RPI 2412
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