Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 16/04/2015, observadas as condições legais
29/08/2023
RPI 2747
Dados do pedido
Número
112017005731Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015058269 Patente concedida em 29/08/2023 e em vigor até 16/04/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:16/04/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 29/08/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
I. N. (pessoa física)
FR
Inventores
E. P. (pessoa física)
FR
G. P. (pessoa física)
FR
N. S. (pessoa física)
FR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
FR
1454056 · 05/05/2014
Resumo técnico
SEÇÃO DE COLUNA MONTANTE EQUIPADA COM UM ANEL DE BLOQUEIO INTERNO E DE UM MEIO DE REGULAGEM DE FOLGA ENTRE OS ELEMENTOS DE TUBO AUXILIAR E OS ELEMENTOS DE TUBO PRINCIPAL. A presente invenção refere-se a uma seção (4) de coluna montante, equipada com um anel de bloqueio interno (11), de acordo com a invenção, os elementos de tubos auxiliares (7) são solidários a uma extremidade do tubo principal (6) e são móveis em relação à outra extremidade do tubo principal (6) por meio de uma ligação pivô deslizante, cujo movimento relativo de translação é limitado por um meio de regulagem de folga (15). A invenção se refere também a uma coluna montante constituída de várias seções (4) e se refere à utilização da coluna montante para efetuar uma operação de perfuração no mar.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 16/04/2015, observadas as condições legais
29/08/2023
RPI 2747
#9.1
11/07/2023
RPI 2740
#6.21
14/02/2023
RPI 2719
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos - CGREC publicada na RPI 2717, de 31/01/2023 que reformou a decisão em relação ao item 1 deste parecer
07/02/2023
RPI 2718
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
31/01/2023
RPI 2717
27/02/2018
RPI 2460
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2015/058269 de 16/04/2015, dando entrada na fase nacional em 21/03/2017, apesar do prazo expirar em 05/11/2016 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o agente estrangeiro, que não haveria recebido o e-mail com as instruções para a entrada na fase nacional brasileira, e-mail este que teria sido enviado em 17/10/2016, conforme descrito no esclarecimento enviado pelo procurador, no item 10 do documento enviado pelo depositante, constante da petição 260, protocolo 870170029180 de 03/05/2017.Alega o depositante que, apesar do endereço de e-mail estar incorreto, não houve retorno para o seu servidor de mensagem de erro, e que desde 2014 toda a comunicação e envio de documentos entre a empresa e seus procuradores internacionais é feita exclusivamente por e-mail. A falha somente foi notada em 10/03/2017, quando o agente de anuidades da empresa não conseguiu localizar o pedido de patente nos aqrquivos próprios ou no INPI.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivesse sido solicitada a confirmação de recebimento da mensagem no momento de envio do e-mail, ou por via telefônica visto que não houve nenhum retorno do procurador nacional brasileiro até a data em que o pedido deveria ter sido depositado no país. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI, visto que medidas simples, disponíveis no próprio programa de envio de e-mail, teriam evitado que o prazo fosse perdido.Entende-se, ainda, que o motivo alegado de falha de comunicação ocorrida em 17/10/2016 deveria ter sido identificado pelo depositante logo após o prazo legal para a entrada na data correta (05/11/2016) ao não ter recebido do seu agente internacional a comprovação de depósito na fase nacional, mas o mesmo somente procurou confirmar o recebimento em 10/03/2017, prazo já superior aos 2 (dois) meses determinados pelo regulamento do PCT.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
19/12/2017
RPI 2450
#1.1
28/03/2017
RPI 2412
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