Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 21/05/2015, observadas as condições legais
05/03/2024
RPI 2774
Dados do pedido
Número
112017002791Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2015001407 Patente concedida em 05/03/2024 e em vigor até 21/05/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:21/05/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 05/03/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
M. C. (pessoa física)
CA
Inventores
M. V. (pessoa física)
CA
R. A. (pessoa física)
CA
Z. S. (pessoa física)
CA
Prioridades unionistas
US
62/001,912 · 22/05/2014
Resumo técnico
MÉTODOS PARA A PRODUÇÃO DE ÓLEO EM MICRO-ORGANISMOS. São providos neste documento métodos para a produção de um ou mais ácidos graxos poli-insaturados. Os métodos incluem as etapas de prover um micro-organismo capaz de produzir ácidos graxos poli-insaturados, prover um meio compreendendo uma alta concentração de uma ou mais fontes de carbono, pH baixo, ou ambos, e cultivar o micro-organismo no meio sob condições suficientes para produzir o um ou mais ácidos graxos poli-insaturados. Também são providos métodos para o cultivo de um ou mais micro-organismos. Os métodos incluem cultivar micro-organismos num meio que compreende uma primeira quantidade de uma ou mais fontes de carbono num primeiro nível de concentração, monitorar uma concentração de fonte de carbono até que a concentração da fonte de carbono seja reduzida abaixo do primeiro nível de concentração, e adicionar ao meio de uma segunda quantidade de uma ou mais fontes de carbono para aumentar a concentração da fonte de carbono para um segundo nível de concentração.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 21/05/2015, observadas as condições legais
05/03/2024
RPI 2774
#9.1
06/02/2024
RPI 2770
#6.1
10/10/2023
RPI 2753
Concedido o trâmite prioritário requerido através da petição nº 870230039454, de 11/05/2023, haja vista que atende ao disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Portaria INPI PR nº 78, de 16/12/22, publicada na RPI 2712, de 27/12/22.
08/08/2023
RPI 2744
Notificação de requerimento de trâmite prioritário de PPH, conforme protocolo nº 870230039454, de 11/05/2023
01/08/2023
RPI 2743
#4.3
Vide parecer.
25/04/2023
RPI 2729
#11.1
14/02/2023
RPI 2719
#1.3
Foi dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos ? CGREC, publicada na RPI 2717, que reformou a decisão em relação ao item 1.1 do parecer.
07/02/2023
RPI 2718
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
31/01/2023
RPI 2717
13/03/2018
RPI 2462
O presente pedido foi depositado através do PCT/IB2015/001407, de 21/05/2015, dando entrada na fase nacional em 10/02/2017, apesar de o prazo expirar em 22/11/2016 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente a petição de entrada na fase nacional, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT e Art. 220 da LPI (petição 870170009275), justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.As razões alegadas pelo requerente baseiam-se no fato de ter havido um erro no sistema eletrônico de controle dos prazos, impossibilitando a funcionária de observar os prazos fatais do mês em questão.Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha poderia ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido. A empresa deveria se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorressem, principalmente não confiando inteiramente algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente somente em um sistema informatizado. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221, §1º da LPI e art 2° da Resol. n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
02/01/2018
RPI 2452
#1.1
21/02/2017
RPI 2407
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