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Dado oficial do INPI

PROCESSOS MELHORADOS PARA RECUPERAR COMPONENTES VALIOSOS DE UM PROCESSO PIRÓLISE RÁPIDA CATALÍTICA

ConcedidaPatente de InvençãoPCT · US2015038898

Dados do pedido

Número

112017000029

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

01/07/2015

Publicação

23/01/2018

PCT

US2015038898

Andamento no INPI

  1. Depósito01/07/15
  2. Publicação23/01/18
  3. Exame
  4. Deferimento30/06/20
  5. Concessão24/09/20
  6. Em vigor01/07/35

Patente concedida em 24/09/2020 e em vigor até 01/07/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:01/07/2035

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/09/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Depositantes e inventores

Depositantes

ANELLOTECH, INC.

US

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Inventores

C. S. (pessoa física)

US

J. W. (pessoa física)

US

M. S. (pessoa física)

US

M. T. (pessoa física)

US

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

US

62/019,881 · 01/07/2014

Resumo técnico

Métodos para separar produtos da pirólise rápida catalítica de biomassa são descritos. Num método preferido, uma porção dos produtos de um reator de pirólise é recuperada e separada utilizando um sistema de extinção e sistema de contato de solvente que empregam materiais produzidos no processo de pirólise.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Concessão da patente

#16.1

20 (vinte) anos contados a partir de 01/07/2015, observadas as condições legais

24/09/2020

RPI 2594

Deferimento

#9.1

30/06/2020

RPI 2582

Exigência preliminar

#6.21

01/10/2019

RPI 2543

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Tendo em vista o disposto na Nota nº 0345-2017-AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-DJT-2.2 da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como os princípios da proporcionalidade e eficiência, ficou dispensado o exame da autenticidade da procuração neste processo.

23/01/2018

RPI 2455

Exigências diversas

#1.5

Solicita-se a regularização da procuração, uma vez que baseado no artigo 216 § 1° da LPI, o documento de procuração deve ser apresentado no original, traslado ou fotocópia autenticada; Ou segundo MEMO/INPI/PROC/Nº 074/93, deve constar uma declaração de veracidade, a qual deve ser assinada por uma pessoa devidamente autorizada a representar o interessado, devendo a mesma constar no instrumento de procuração, ou no seu substabelecimento.

31/10/2017

RPI 2443

Alteração de dados cadastrais

#1.1

17/01/2017

RPI 2402

Monitoramento de patentes

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