Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
03/10/2023
RPI 2752
Dados do pedido
Número
112016028958Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015063091 Pedido indeferido em 03/10/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
U. W. (pessoa física)
AT
Inventores
G. J. (pessoa física)
AT
G. R. (pessoa física)
AT
H. M. (pessoa física)
AT
S. E. (pessoa física)
AT
W. S. (pessoa física)
AT
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
14172354.4 · 13/06/2014
EP
14198560.6 · 17/12/2014
Resumo técnico
?MÉTODO IN VITRO PARA DIAGNÓSTICO DE OSTEOPOROSE OU DETERMINAÇÃO DO RISCO DE FRATURAS OSTEOPORÓTICAS OU MONITORAMENTO DO TRATAMENTO EM UM INDIVÍDUO COMPREENDENDO AS ETAPAS DE COLETA DE AMOSTRA DE SANGUE, DE MEDIÇÃO DO NÍVEL DE microRNAs E DE COMPARAÇÃO DO NÍVEL DE miRNAs COM O NÍVEL DA AMOSTRA DE REFERÊNCIA E COMPOSIÇÃO PARA TRATAMENTO?. A presente invenção se refere à terapia, à profilaxia e ao diagnóstico de disfunções associadas a uma densidade mineral óssea anormal, especificamente, à osteoporose; em que é detectado o nível dos microRNAs selecionados nas amostras de pacientes e em que um aumento ou diminuição de dito nível comparado ao nível de indivíduos saudáveis é indicativo da disfunção.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
03/10/2023
RPI 2752
#9.2
18/07/2023
RPI 2741
#7.1
28/03/2023
RPI 2725
#6.21
15/09/2020
RPI 2593
#7.5
18/08/2020
RPI 2589
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
10/12/2019
RPI 2553
#1.3
31/10/2017
RPI 2443
#1.1
20/12/2016
RPI 2398
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