Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 29/05/2015, observadas as condições legais
26/12/2023
RPI 2764
Dados do pedido
Número
112016027773Tipo
Depósito
Publicação
PCT
KR2015005434 Carta-patente disponível
Temos o documento oficial completo deste processo, publicado pelo INPI.
Acessar documentoPatente concedida em 26/12/2023 e em vigor até 29/05/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:29/05/2035
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 26/12/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
ATGC CO., LTD.
KR
PROCELL THERAPEUTICS INC.
KR
Inventores
B. L. (pessoa física)
KR
H. P. (pessoa física)
KR
K. L. (pessoa física)
KR
M. K. (pessoa física)
KR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
62/004,426 · 29/05/2014
Resumo técnico
A presente invenção refere-se a: um novo peptídeo célula-penetrante; uma composição de proteína recombinante célula-penetrante de toxina botulínica na qual o peptídeo célula-penetrante e a cadeia leve de uma toxina botulínica são fundidos; e um uso da mesma e, mais especificamente, a uma composição que permite a libertação transdérmica de uma proteína recombinante célula-penetrante de toxina botulínica e capaz de ser utilizada localmente para vários tratamentos da pele e fins cosméticos. A proteína recombinante célula-penetrante de toxina botulínica-peptídica da presente invenção pode ser administrada transdermicamente, tendo assim o efeito intrínseco de uma toxina botulínica e simultaneamente tendo maior conveniência de utilização, e assim poder ser aplicada eficazmente como um agonista local para o tratamento de várias doenças e fins estéticos e/ou cosméticos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 29/05/2015, observadas as condições legais
26/12/2023
RPI 2764
#9.1
05/12/2023
RPI 2761
#6.1
08/08/2023
RPI 2744
#6.21
05/11/2019
RPI 2548
#7.5
NOTIFICAÇÃO DE ANUÊNCIA RELACIONADA COM O ART 229 DA LPI
16/07/2019
RPI 2532
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: C07K 7/08; C07K 19/00; A61K 39/08; A61K 47/48; A61P 17/00; C12N 15/70.
27/03/2018
RPI 2464
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
06/03/2018
RPI 2461
#1.3
31/10/2017
RPI 2443
#1.1
06/12/2016
RPI 2396
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