Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
25/06/2024
RPI 2790
Dados do pedido
Número
112016024619Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015059045 Pedido indeferido em 25/06/2024 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
P. M. (pessoa física)
FR
Inventores
A. R. (pessoa física)
FR
C. B. (pessoa física)
FR
I. R. (pessoa física)
FR
J. H. (pessoa física)
FR
L. G. (pessoa física)
FR
M. B. (pessoa física)
FR
M. P. (pessoa física)
FR
T. C. (pessoa física)
FR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
14305620.8 · 25/04/2014
Resumo técnico
A presente invenção se refere a um conjugado de anticorpo-fármaco capaz de se ligar ao IGF-1R. A partir de um aspecto, a invenção se refere a um conjugado de anticorpo-fármaco que compreende um anticorpo capaz de se ligar ao IGF-1R, o dito anticorpo sendo conjugado a pelo menos um fármaco selecionado a partir de derivados de dolastatina 10 e auristatinas. A invenção também compreende métodos de tratamento e uso do dito conjugado de anticorpo-fármaco para o tratamento de câncer.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
25/06/2024
RPI 2790
#9.2
10/10/2023
RPI 2753
#7.1
04/07/2023
RPI 2739
#6.21
29/09/2020
RPI 2595
#7.5
28/01/2020
RPI 2560
#15.11
Procedimento automático de reclassificação. As classificações IPC anteriores eram: A61K 47/48; A61P 35/00.
27/03/2018
RPI 2464
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
06/03/2018
RPI 2461
#1.3
10/10/2017
RPI 2440
#1.1
01/11/2016
RPI 2391
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