Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 04/02/2015, observadas as condições legais
14/06/2022
RPI 2684
Dados do pedido
Número
112016018371Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CN2015072230 Carta-patente disponível
Temos o documento oficial completo deste processo, publicado pelo INPI.
Acessar documentoPatente concedida em 14/06/2022 e em vigor até 04/02/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:04/02/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 14/06/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
SHIJIAZHUANG YILING PHARMACEUTICAL CO., LTD.
CN
Inventores
J. A. (pessoa física)
CN
L. H. (pessoa física)
CN
L. Z. (pessoa física)
CN
M. Z. (pessoa física)
CN
P. L. (pessoa física)
CN
S. Z. (pessoa física)
CN
X. L. (pessoa física)
CN
Z. Y. (pessoa física)
CN
Classificação IPC
Prioridades unionistas
CN
201410046278.2 · 10/02/2014
Resumo técnico
DERIVADO DE INDOLONA SUBSTITUÃDO COM PIRROL, MÃTODO DE PREPARAÃÃO DO MESMO, COMPOSIÃÃO COMPREENDENDO O MESMO E USO DO MESMO.A presente invenção refere-se a um derivado de indolona substituÃdo com pirrol, um método de preparação do mesmo, uma composição compreendendo o derivado, e uso do mesmo. O derivado de indolona substituÃdo com pirrol tem uma estrutura mostrada na fórmula (I) abaixo. A presente invenção refere-se ainda ao uso do derivado de indolona substituÃdo com pirrol para o tratamento de doenças mediadas por receptor de tirosina quinase, e a uma composição farmacêutica compreendendo compostos tendo, tal como uma estrutura para o tratamento de doenças relacionadas, tais como tumores.(I)
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 04/02/2015, observadas as condições legais
14/06/2022
RPI 2684
#9.1
31/05/2022
RPI 2682
#15.35
17/08/2021
RPI 2641
#6.21
24/03/2020
RPI 2568
#7.5
10/03/2020
RPI 2566
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
24/04/2018
RPI 2468
#6.6.1
27/02/2018
RPI 2460
#1.3
17/10/2017
RPI 2441
#1.1
11/07/2017
RPI 2427
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