Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
18/06/2024
RPI 2789
Dados do pedido
Número
112016018288Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2015052312 Pedido indeferido em 18/06/2024 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 18/06/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
F. HOFFMANN-LA ROCHE AG
CH
Inventores
C. K. (pessoa física)
CH
E. M. (pessoa física)
CH
L. P. (pessoa física)
GB
L. W. (pessoa física)
GB
P. U. (pessoa física)
CH
R. H. (pessoa física)
CH
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/936,564 · 06/02/2014
Resumo técnico
Refere-se a presente invenção de uma maneira geral às proteínas de fusão de imunoglobulinas e interleucina 2 (IL-2). Mais especificamente, a invenção relaciona-se com as proteínas de fusão de imunoglobulinas e IL-2 mutante que exibe propriedades aperfeiçoadas para o uso como agentes terapêuticos, por exemplo, no tratamento de enfermidades autoimunes e enfermidades relacionadas com enfermidades inflamatórias mediadas imunes. Além disso, a presente invenção refere-se a polinucleotídeos que codificam essas proteínas de fusão, e vetores e células hospedeiras que compreendem esses polinucleotídeos. A invenção refere-se ainda aos métodos para produzir as proteínas de fusão da invenção, e aos métodos de utilização das mesmas no tratamento de enfermidades.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
18/06/2024
RPI 2789
#9.2
26/09/2023
RPI 2751
#7.1
06/06/2023
RPI 2735
#6.21
25/08/2020
RPI 2590
#7.5
12/05/2020
RPI 2575
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabÃveis.
09/07/2019
RPI 2531
#1.3
10/10/2017
RPI 2440
#1.1
23/08/2016
RPI 2381
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