Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 30/01/2015, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
05/08/2025
RPI 2848
Dados do pedido
Número
112016016436Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2015013913 Patente concedida em 05/08/2025 e em vigor até 30/01/2035. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:30/01/2035
Última movimentação publicada pelo INPI: 05/08/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
C. C. (pessoa física)
US
DANA-FARBER CANCER INSTITUTE, INC.
US
NOVARTIS AG
CH
Inventores
A. H. (pessoa física)
US
B. B. (pessoa física)
US
C. S. (pessoa física)
US
D. U. (pessoa física)
US
D. H. (pessoa física)
US
F. X. (pessoa física)
US
G. F. (pessoa física)
US
J. M. (pessoa física)
US
J. T. (pessoa física)
US
M. V. (pessoa física)
US
R. D. (pessoa física)
US
T. H. (pessoa física)
CH
T. P. (pessoa física)
CH
T. H. (pessoa física)
US
W. B. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/934,469 · 31/01/2014
US
62/094,912 · 19/12/2014
Resumo técnico
MOLÉCULA DE ANTICORPO ISOLADA BEM COMO MÉTODO PARA PRODUÇÃO E USO DA MESMA, COMPOSIÇÃO FARMACÊUTICA, ÁCIDOS NUCLEICOS ISOLADOS, VETOR DE EXPRESSÃO, CÉLULA HOSPEDEIRA, E MÉTODO PARA DETECÇÃO DE TIM-3 EM UMA AMOSTRA BIOLÓGICA. A presente invenção refere-se a moléculas de anticorpo que se ligam especificamente à TIM-3. As moléculas de anticorpo anti-TIM-3 podem ser usadas para tratar, prevenir e/ou diagnosticar condições e/ou distúrbios imunes, cancerosos ou infecciosos.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 30/01/2015, observadas as condições legais. Patente concedida conforme ADI 5.529/DF, que determina a alteração do prazo de concessão.
05/08/2025
RPI 2848
#9.1
27/05/2025
RPI 2838
#6.1
25/02/2025
RPI 2825
O pedido foi dividido no BR122024022644-8 protocolo 870240092914 em 30/10/2024 15:51.
04/02/2025
RPI 2822
#6.1
06/08/2024
RPI 2796
#6.1
05/03/2024
RPI 2774
#6.1
21/11/2023
RPI 2759
#6.21
21/09/2021
RPI 2646
#7.5
21/09/2021
RPI 2646
#15.35
17/08/2021
RPI 2641
#15.35
03/08/2021
RPI 2639
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabÃveis.
09/07/2019
RPI 2531
#1.3
12/12/2017
RPI 2449
#1.5
Apresente a tradução simples da folha de rosto da certidão de depósito das prioridades US61/934,469 de 31/01/2014 e 62/094,912 de 09/12/2014; ou declaração de que os dados do pedido internacional estão fielmente contidos na prioridade reivindicada, contendo todos os dados identificadores desta (titulares, número de registro, data e título), conforme o parágrafo único do Art. 25 da Resolução 77/2013, uma vez que os documentos apresentado na petição inicial e disponíveis no PatentScope não possuem dados do(s) titular(es) das prioridades. Cabe salientar não foi possível individualizar os titulares da citada prioridade, informação necessária para o exame da cessão do documento de prioridade.
03/10/2017
RPI 2439
#1.1
02/08/2016
RPI 2378
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