Republicação
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada, não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
03/09/2019
RPI 2539
Dados do pedido
Número
112016015219Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2014043368 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 20/06/2014. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 03/09/2019. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
FIRST SOLAR, INC.
US
Inventores
Sem inventores informados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado em relação ao Brasil por ter sido intempestivo, já que a solicitação de restabelecimento de direito foi negada, não tendo o depositante entrado com nenhuma manifestação contra a decisão.
03/09/2019
RPI 2539
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2014/043368 de 20/06/2014, dando entrada na fase nacional em 28/06/2016, apesar do prazo expirar em 21/12/2015 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador, pois o e-mail enviado no dia 17/12/2015, ao escritório eletrônico do procurador responsável no Brasil, não chegou ao seu destino, conforme descrito no esclsrecimento enviadoO presente pedido foi depositado através do PCT/US2014/043368 de 20/06/2014, dando entrada na fase nacional em 28/06/2016, apesar do prazo expirar em 21/12/2015 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de restabelecimento de direito, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. A alegação do requerente baseia-se no fato de ter havido falha de comunicação entre o mesmo e o procurador, pois o e-mail enviado no dia 17/12/2015, ao escritório eletrônico do procurador responsável no Brasil, não chegou ao seu destino,conformedescrito no esclasrecimento enviado pelo procurador brasileiro na petição de protocolo 870160032093 de 28/06/2016. Entretanto, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente, que seria facilmente evitada se tivessem sido tomados todos os devidos cuidados ao diligente processamento da entrada na fase nacional do pedido como a simples solicitação de confirmação de recebimento do e-mail pelo procurador. A empresa deve se cercar de todas as providências para que erros como esse não ocorram, principalmente não confiando inteiramente a um programa algo de tão crucial importância como um prazo final de depósito de patente. Desta forma, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de restabelecimento de direito. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
28/08/2018
RPI 2486
#1.1
12/07/2016
RPI 2375
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