Indeferimento mantido em recurso
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
03/10/2023
RPI 2752
Dados do pedido
Número
112016014462Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2014003480 Pedido indeferido em 03/10/2023 e o recurso não mudou a decisão. A invenção não chegou a patente e a tecnologia está em domínio público no Brasil.
Falar com um especialistaÚltima movimentação publicada pelo INPI: 03/10/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
CUREVAC AG
DE
Inventores
A. T. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
PCT/EP2013/003946 · 30/12/2013
Resumo técnico
A invenção se refere a uma molécula de ácido nucleico artificial compreendendo pelo menos uma estrutura de leitura aberta e pelo menos um elemento de região não transladada 3? (3?-UTR) com-preendendo uma sequência de ácido nucleico que é derivada da 3?-UTR de um gene de proteína ribossômica. A invenção também se re-fere ao uso de tal molécula de ácido nucleico artificial em terapia de gene e/ou vacinação genética. Além disso, a invenção se refere ao uso de um elemento de 3?-UTR compreendendo uma sequência de ácido nucleico que é derivada da 3?-UTR de um gene de proteína ri-bossômica para realce, estabilização e/ou prolongamento da expres-são de proteína de uma sequência de ácido nucleico compreendendo tal elemento de 3?-UTR.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#9.2.4
MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.MANTIDO O INDEFERIMENTO UMA VEZ QUE NÃO FOI APRESENTADO RECURSO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
03/10/2023
RPI 2752
O pedido foi dividido no BR122023004549-1 protocolo 870230020867 em 10/03/2023 16:24.
11/04/2023
RPI 2727
#9.2
04/04/2023
RPI 2726
#7.1
13/12/2022
RPI 2710
#6.21
20/07/2021
RPI 2637
#7.5
06/07/2021
RPI 2635
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
15/10/2019
RPI 2545
#1.3
24/10/2017
RPI 2442
#1.1
05/07/2016
RPI 2374
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