1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2014/070666 em 26/09/2014, dando entrada na fase nacional em 19/05/2016, apesar do prazo expirar em 30/03/2016 (30 meses contados da data de prioridade que é 30/03/2013). Justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que a perda de prazo se deu por falha não intencional, involuntária, e por razões legítima ( justa causa), a despeito dos devidos cuidados tomados para ingresso na fase nacional brasileira. Com base no parecer/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº316/03,a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, §2º, ?Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sério e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados?. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.-