Alteração de sede deferida
#25.7
07/07/2026
RPI 2896
Dados do pedido
Número
112016008715Tipo
Depósito
Publicação
PCT
EP2014063783 Patente concedida em 25/06/2024 e em vigor até 27/06/2034. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:27/06/2034
Última movimentação publicada pelo INPI: 07/07/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
A. S. (pessoa física)
FR
Inventores
E. K. (pessoa física)
FR
E. H. (pessoa física)
FR
T. M. (pessoa física)
FR
Classificação IPC
Prioridades unionistas
FR
1357549 · 30/07/2013
FR
1362388 · 11/12/2013
Resumo técnico
TAMPA PARA RECEPTÁCULO E RECEPTÁCULO, ESPECIALMENTE TUBO, EM PARTICULAR TUBO FLEXÍVEL PARA PRODUTO COSMÉTICO, MUNIDO DA REFERIDA TAMPA. A invenção refere-se a uma tampa para receptáculo, especialmente tubo, em particular tubo flexível para produto cosmético, o referido receptáculo compreendendo um gargalo (3) e uma inserção (8) sólida formando um diafragma que tapa uma extremidade do gargalo (3) e que está voltada para um volume interno (4) do receptáculo, a referida tampa (1) compreendendo um punção (14), projetado para cor-tar e/ou perfurar o diafragma, a referida tampa (1) sendo projetada para ficar posicionada sobre o referido gargalo (3), em uma posição de espera na qual o punção (14) está dentro do gargalo (3) deixando o diafragma intacto e em uma posição de uso na qual o diafragma fora cortado e/ou perfurado pelo referido punção (14), o referido punção (14) compreendendo um corpo (30) em forma de haste configurada para cortar e/ou perfurar o referido diafragma.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#25.7
07/07/2026
RPI 2896
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 27/06/2014, observadas as condições legais
25/06/2024
RPI 2790
#9.1
02/04/2024
RPI 2778
#6.21
10/10/2023
RPI 2753
Anulada a publicação código 6.23 na RPI nº 2751 de 26/09/2023 por ter sido indevida.
03/10/2023
RPI 2752
#6.23
26/09/2023
RPI 2751
#1.3
Dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos ? CGREC, publicada na RPI 2741, que reformou a decisão em relação ao item 1.1 do parecer.
25/07/2023
RPI 2742
Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]
18/07/2023
RPI 2741
23/10/2018
RPI 2494
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2014/063783, dando entrada na fase nacional em 19/04/2016, apesar do prazo expirar em 30/01/2016 (30 meses contados da data de prioridade que é 30/07/2013).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito, justificando que njítido erro não intencional não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que devido a uma falha não intencional não detectada a tempo, quando em seus sistemas, apesar de ser inserida corretamente a data da 1ª prioridade de 30.07.2013, o sistema foi carregado com o arquivo correspondente à 2ª prioridade e os prazos foram calculados a partir da data desta 2ª prioridade Entretanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente. Desta forma, não se considera erro de controle de sistema como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.
31/07/2018
RPI 2482
#1.1
03/05/2016
RPI 2365
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