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Dado oficial do INPI

TAMPA PARA RECEPTÁCULO E RECEPTÁCULO, ESPECIALMENTE TUBO, EM PARTICULAR TUBO FLEXÍVEL PARA PRODUTO COSMÉTICO, MUNIDO DA REFERIDA TAMPA

Em AnálisePatente de InvençãoPCT · EP2014063783

Dados do pedido

Número

112016008715

Tipo

Patente de Invenção

Depósito

27/06/2014

Publicação

25/07/2023

PCT

EP2014063783

Andamento no INPI

  1. Depósito27/06/14
  2. Publicação25/07/23
  3. Exame
  4. Deferimento02/04/24
  5. Concessão25/06/24
  6. Em vigor27/06/34

Patente concedida em 25/06/2024 e em vigor até 27/06/2034. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.

Proteção válida até:27/06/2034

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Depositantes e inventores

Depositantes

A. S. (pessoa física)

FR

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Inventores

E. K. (pessoa física)

FR

E. H. (pessoa física)

FR

T. M. (pessoa física)

FR

Dados técnicos

Classificação IPC

Prioridades unionistas

FR

1357549 · 30/07/2013

FR

1362388 · 11/12/2013

Resumo técnico

TAMPA PARA RECEPTÁCULO E RECEPTÁCULO, ESPECIALMENTE TUBO, EM PARTICULAR TUBO FLEXÍVEL PARA PRODUTO COSMÉTICO, MUNIDO DA REFERIDA TAMPA. A invenção refere-se a uma tampa para receptáculo, especialmente tubo, em particular tubo flexível para produto cosmético, o referido receptáculo compreendendo um gargalo (3) e uma inserção (8) sólida formando um diafragma que tapa uma extremidade do gargalo (3) e que está voltada para um volume interno (4) do receptáculo, a referida tampa (1) compreendendo um punção (14), projetado para cor-tar e/ou perfurar o diafragma, a referida tampa (1) sendo projetada para ficar posicionada sobre o referido gargalo (3), em uma posição de espera na qual o punção (14) está dentro do gargalo (3) deixando o diafragma intacto e em uma posição de uso na qual o diafragma fora cortado e/ou perfurado pelo referido punção (14), o referido punção (14) compreendendo um corpo (30) em forma de haste configurada para cortar e/ou perfurar o referido diafragma.

Histórico de despachos

Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).

Alteração de sede deferida

#25.7

07/07/2026

RPI 2896

Concessão da patente

#16.1

Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 27/06/2014, observadas as condições legais

25/06/2024

RPI 2790

Deferimento

#9.1

02/04/2024

RPI 2778

Exigência preliminar

#6.21

10/10/2023

RPI 2753

6.9

Anulada a publicação código 6.23 na RPI nº 2751 de 26/09/2023 por ter sido indevida.

03/10/2023

RPI 2752

Parecer de pré-exame

#6.23

26/09/2023

RPI 2751

Notificação de entrada na fase nacional - PCT

#1.3

Dado prosseguimento ao exame de admissibilidade do pedido em questão tendo como base a decisão da Presidência do INPI, fundamentada na análise realizada pela Coordenação Geral de Recursos ? CGREC, publicada na RPI 2741, que reformou a decisão em relação ao item 1.1 do parecer.

25/07/2023

RPI 2742

104

Recorrente: O depositante. @ Despacho: Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão recorrida. [104]

18/07/2023

RPI 2741

12.6

23/10/2018

RPI 2494

1.4.1

O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2014/063783, dando entrada na fase nacional em 19/04/2016, apesar do prazo expirar em 30/01/2016 (30 meses contados da data de prioridade que é 30/07/2013).Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito, justificando que njítido erro não intencional não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que devido a uma falha não intencional não detectada a tempo, quando em seus sistemas, apesar de ser inserida corretamente a data da 1ª prioridade de 30.07.2013, o sistema foi carregado com o arquivo correspondente à 2ª prioridade e os prazos foram calculados a partir da data desta 2ª prioridade Entretanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente. Desta forma, não se considera erro de controle de sistema como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente. 

31/07/2018

RPI 2482

Alteração de dados cadastrais

#1.1

03/05/2016

RPI 2365

Monitoramento de patentes

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