1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2013/059893 de 16/09/2013, dando entrada na fase nacional em 29/03/2016, apesar do prazo expirar em 29/03/2015 (30 meses contados da data de prioridade que é 29/09/2012).Juntamente, com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de prazo adicional ou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ? não foi recebido o e-mail do depositante, pois houve um problema técnico, o que fez com que o prazo de entrada na fase nacional fosse perdido.? Entretanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, pois o depositante poderia ter entrado em contato com o escritório de patente antes, o que só ocorreu um ano depois do prazo para entrada na fase nacional. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, ?Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados?.Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.