1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/EP2014/063948 de 01/07/2014, dando entrada na fase nacional em 07/03/2016, apesar do prazo expirar em 02/01/2016 (30 meses contados da data de prioridade).Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação do requerente baseia-se no fato de que no dia 21/08/2015, foi encaminhado um e-mail, pelo departamento central de propriedade intelectual da Depositante, na Bélgica, para que fosse dada a entrada na fase nacional do pedido de patente inter nacional em referência. Consoante o que pode ser observado no corpo do e-mail, a instrução veio com a data limite para a entrada na fase nacional como sendo 02 de Fevereiro de 2016. O erro que se sucedeu, na verdade, foi devido ao fato que o Sr. Joeri Beetz, quem enviou a instrução para a entrada na fase nacional no Brasil, acostumado com o sistema Europeu que permite a entrada na fase nacional em até 31 meses, se confundiu com o caso correspondente na Europa e enviou com a data contando um mês adicional. Entretanto,com base no Parecer/INPI/PROC/DICONS/N°43/2003 e na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 316/03, a alegação apresentada não configura justa causa. Além disso, pela Resolução do INPI 77/2013, Artigo 12, § 2°, ?Reputam-se precauções exigidas pelas circunstâncias os esforços cuidadosos, sérios e constantes, que devem ser tomados pelo depositante no que se referem aos atos a serem praticados?.Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.