1.4.1
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2014/046912, dando entrada na fase nacional em 21/01/2016, apesar do prazo expirar em 16/01/2011 (30 meses contados da data de prioridade). Juntamente à petição de entrada, o depositante solicitou restabelecimento de direito de entrada na Fase Nacional, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo. O requerente alega que houve uma falha não intencional, ou seja, ocorreu “uma falha de comunicação por parte dos advogados do escritório dos EUA aos advogados de patentes do Brasil” pelo fato de que “o prazo agendado cairia em dias dos quais o escritório americano estaria fechado devido ao feriado dos EUA”.Entretanto, a alegação apresentada não configura motivo para a falta de execução dos atos, uma vez que tal falha pode ser considerada como falha de controle interno do requerente. Desta forma, não se considera falha de comunicação entre as partes como fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI. Diante do exposto, considera-se que o pedido de restabelecimento de direito não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente.