Concessão da patente
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 04/07/2014, observadas as condições legais
22/03/2022
RPI 2672
Dados do pedido
Número
112015028734Tipo
Depósito
Publicação
PCT
IB2014001275 Patente concedida em 22/03/2022 e em vigor até 04/07/2034. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:04/07/2034
Última movimentação publicada pelo INPI: 22/03/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
KJELLBERG-STIFTUNG
DE
Inventores
G. T. (pessoa física)
DE
K. V. (pessoa física)
DE
L. F. (pessoa física)
DE
Classificação IPC
Prioridades unionistas
EP
13004796.2 · 04/10/2013
Resumo técnico
COMPONENTE DE ISOLAMENTO ÃNICO OU DE MULTI-PARTE PARA UMA TOCHA DE PLASMA, PARTICULARMENTE UMA TOCHA DE CORTE DE PLASMA, E DISPOSIÃÃES E TOCHAS DE PLASMA TENDO O MESMO.A invenção se relaciona a um componente de isolamento de uma parte ou de multiparte para uma tocha de plasma, particularmente urna tocha de corte de plasma, para isolamento elétrico entre pelo menos dois componentes eletricamente condutivos da tocha de plasma, caracterizada pelo fato de que o componente de isolamento consiste de um material eletricamente não-condutivo e material facilmente termicamente condutivo, ou pelo menos unia parte desta consiste de um material eletricamente não-condutivo e material facilmente termicamente condutivo. A invenção adicionalmente se relaciona a disposições e tochas de plasma tendo as mesmas, e a um método para processamento de corte de plasma e soldagem de plasma.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
20 (vinte) anos contados a partir de 04/07/2014, observadas as condições legais
22/03/2022
RPI 2672
#9.1
14/12/2021
RPI 2658
#7.1
16/03/2021
RPI 2619
#6.21
31/03/2020
RPI 2569
#6.6.1
06/11/2018
RPI 2496
Perda da prioridade DE102013008353.2, de 16/05/2013, reivindicada no PCT/IB2014/001275, conforme as disposições previstas na Lei 9.279, de 14/05/1996 (LPI), art. 16, § 7°, Decreto nº. 635, de 21/08/1992, e Convenção da União de Paris (revista em Estocolmo 14/07/1967), art. 4º, alínea C, item 1. Esta perda se deu pelo fato de o Brasil não aceitar restauração de prioridade (reserva do Brasil de acordo com a regra 49ter.1 alínea (g) e/ou 49ter.2 alínea (h) do Regulamento de Execução do PCT), já que o prazo para o depósito internacional com reivindicação de prioridade ultrapassou os 12 meses.
22/05/2018
RPI 2472
#1.3
Será publicada a perda da prioridade DE102013008353.2, devido ao prazo expirado para o depósito internacional com reivindicação de prioridade.
15/05/2018
RPI 2471
#1.1
10/04/2018
RPI 2466
Do mesmo titular
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