Republicação
#1.2
Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2472 de 22/05/2018.
28/01/2020
RPI 2560
Dados do pedido
Número
112015028028Tipo
Depósito
Publicação
PCT
CN2013070749 Patente de Invenção (via PCT) depositado no INPI em 21/01/2013. Aguarda exame formal e publicação na RPI.
Última movimentação publicada pelo INPI: 28/01/2020. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
HUAWEI DEVICE CO., LTD.
CN
Inventores
Sem inventores informados.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#1.2
Pedido retirado por não apresentação de recurso contra o despacho 1.4.1 publicado na RPI 2472 de 22/05/2018.
28/01/2020
RPI 2560
O pedido de patente não está apto a participar do Projeto Piloto PPH, uma vez que, o requerimento não atende ao disposto resolução que trata do Projeto.
19/02/2019
RPI 2511
O presente pedido foi depositado através do PCT/US2013/070749 de 21/01/2013, dando entrada na fase nacional em 06/11/2015, apesar do prazo expirar em 20/07/2014, ou seja 16 meses após o prazo de 30 meses contados da data de prioridade.Juntamente com a petição de entrada, o depositante solicitou concessão de devolução de prazo com base na regra 49.6 do PCT, justificando que por motivo totalmente imprevisto, alheio à vontade da parte, não foi possível realizar o depósito dentro do prazo.A alegação baseia-se no fato de ter havido falha de agendamento da data de entrada na fase nacional no sistema da requerente, tendo o mesmo somente sido detectado em outubro de 2015. No documento 2 enviado pelo requerente, e não traduzido pelo procurador nacional, observa-se que a data de depósito do PCT está corretamente grafada e que a data imediatamente à direita, provavelmente a data limite para o depósito nacional, está fravada como 20 de dezembro de 2013 na primeira fila e uma outra data, também em dezembro de 2013, porém não legível no documento enviado.O requerente alega que faz uma avaliação trimestral dos casos que devem ser depositados no exterior, entretando, no momento em que escreve os esclarecimentos em documento sem data, mas que pode ser aferido que foi posterior à outubro de 2015, o mesmo diz que a última avaliação do caso antes de outubro de 2015 ocorreu em março de 2013. Se são realizadas avaliações trimestrais para avaliar os casos de depósito no exterior, pelo menos 5 (cinco) outros ciclos de avaliação ocorreram entre a data em que houve erro do cadastro e a data correta para depósito, e outros 5 (cinco) entre a data que deveria ter ocorrido o depósito e a data do depósito nacional efetivamente realizado.Assim sendo, considera-se que houve tempo hábil do requerente para ter percebido o erro no cadastro da data em seu sistema, não podendo caracterizar-se este tipo de falha humana como caso fortuito, força maior ou justa causa. Desta forma, com base no PARECER/INPI/PROC/DICONS/Nº43/2003, na NOTA/INPI/PROC/DICONS/Nº 337/2004 e NOTA/INPI/PROC/DICONS/N°530/2004, a alegação apresentada não configura fato imprevisível, incontornável ou inevitável, conforme determinado no art 221 §1º da LPI e art 2° da RES n°254/2010 do INPI para a concessão do pedido de devolução de prazo. Diante do exposto, considera-se que o pedido de devolução de prazo não poderá ser atendido, por estar em desacordo com a legislação vigente
22/05/2018
RPI 2472
#1.1
08/12/2015
RPI 2344
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