Concessão da patente
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 07/04/2014, observadas as condições legais
02/01/2024
RPI 2765
Dados do pedido
Número
112015025460Tipo
Depósito
Publicação
PCT
US2014033185 Carta-patente disponível
Temos o documento oficial completo deste processo, publicado pelo INPI.
Acessar documentoPatente concedida em 02/01/2024 e em vigor até 07/04/2034. Até lá, ninguém pode fabricar, usar ou vender a invenção no Brasil sem autorização do titular.
Proteção válida até:07/04/2034
Última movimentação publicada pelo INPI: 02/01/2024. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Depositantes
DANA-FARBER CANCER INSTITUTE, INC.
US
THE BROAD INSTITUTE, INC.
US
T. C. (pessoa física)
US
Inventores
C. W. (pessoa física)
US
E. F. (pessoa física)
US
N. H. (pessoa física)
US
Classificação IPC
Prioridades unionistas
US
61/809,406 · 07/04/2013
US
61/869,721 · 25/08/2013
Resumo técnico
Resumo da Patente de Invenção para: âCOMPOSIÃÃES E MÃTODOS PARA VACINAS PARA NEOPLASIA PERSONALIZADASâ. A invenção fornece um método de produção de uma vacina para neoplasia personalizada para um indivÃduo diagnosticado como tendo neoplasia, o qual inclui identificar uma pluralidade de mutações na neoplasia, analisar a pluralidade de mutações para identificar um subconjunto de pelo menos cinco mutações neo-antigénicas previstas para codificar peptÃdeos neo-antigénicos, as mutações neo-antigénicas selecionadas a partir do grupo que consiste em mutações missense, mutações neoORF, e qualquer combinação das mesmas, e produzir, baseado no subconjunto identificado, uma vacina para neoplasia personalizada.
Publicações na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
#16.1
Prazo de Validade: 20 (vinte) anos contados a partir de 07/04/2014, observadas as condições legais
02/01/2024
RPI 2765
#9.1
24/10/2023
RPI 2755
#7.1
28/02/2023
RPI 2721
#6.21
29/10/2019
RPI 2547
#7.5
15/10/2019
RPI 2545
#6.6.1
27/02/2018
RPI 2460
#7.4
De acordo com o artigo 229-C da Lei nº 10196/2001, que modificou a Lei nº 9279/96, a concessão da patente está condicionada à anuência prévia da ANVISA. Considerando a aprovação dos termos do Parecer nº 337/PGF/EA/2010, bem como a Portaria Interministerial Nº 1065 de 24/05/2012, encaminha-se o presente pedido para as providências cabíveis.
23/01/2018
RPI 2455
#1.3
10/10/2017
RPI 2440
#1.1
08/12/2015
RPI 2344
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